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Ética E Filosofia Forense

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Por:   •  14/9/2014  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  858 Visualizações

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1Ética e a profissão forense

Pensar em ética é visar o comportamento individual de cada indivíduo. Este ao nascer vai sendo moldado pelos ensinamentos da família, sociedade, ou seja, pelas pessoas de seu convívio. Ao crescer, vai transportando essa moral, para uma ética pessoal que com certeza será a base do que este indivíduo mostrará em sua profissão, em sua conduta e ética profissional.

Na profissão forense é ainda mais amplo este pensamento, pois os profissionais do direito, devem ser mais dedicados, pois suas profissões são em favor da justiça, do bem social e comum, pois trata-se da vida íntima das pessoas.

2Deontologia

À deontologia profissional e, particularmente, à deontologia forense aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional.

2.1 Ciência

Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso, precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a experiência é forma de aprendizado.

Mas deverá o profissional também atuar com consciência. Como vimos anteriormente, há uma função social a ser desenvolvida em seu labor, aspecto que jamais deve ser esquecido, sob pena de ser, da mesma forma, descartado pelos clientes já conquistados e evitado pelos clientes em potencial. Quem age contra a consciência se põe perigosamente à margem da moral, portanto, age sem ética.

2.2 Consciência

À consciência se reconhece um primado na vida humana. Sobre isso, afirmou Paulo VI: "Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não só é coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via".[1]

Com isso não se resolvem todos os problemas morais. Há limites postos ao princípio da consciência. Ela não é o último ou o absoluto critério. Uma consciência enferma ou mal orientada poderia conduzir o ser humano a errar ou a se equivocar. "A consciência é intérprete de uma norma interior e superior; não é a fonte do bem e do mal: é a advertência, é a escuta de uma voz. é o reclamo à conformidade que uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem".[2] E a consciência não tem o dom da infalibilidade. O homem é falível. A criatura tem uma fissura intrínseca chamada por Kant de mal radical. Ser finito, condicionado a debilidades, o homem pode ter uma consciência vulnerável e não inclinada naturalmente ao bem.

A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento, portanto.

3Os princípios gerais da Deontologia Forense

Além do princípio fundamental - agir segundo ciência e consciência - há princípios gerais à deontologia forense. Dentre eles, podem ser mencionados:

3.1 O princípio da conduta ilibada:

. A conduta ilibada é o comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar. O aspecto moral é parte estruturante de todas as carreiras jurídicas. Conduta ilibada não é, portanto, somente boa conduta, mas algo superlativo em relação às demais profissões e que é exigido do profissional do Direito, exatamente por se tratar de carreira que lida com valores, como o bem e o mal.

O que afinal importa é que os integrantes de uma função forense venham a se caracterizar pela incorruptibilidade, sejam merecedores de confiança, possam desempenhar com dignidade o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos bens e demais valores tutelados pelo ordenamento.

3.2 O princípio da dignidade e do decoro profissional

O ordenado e correto exercício da profissão forense não se coaduna com excessos, repudia a arrogância e a presunção, reclama moderação aos ímpetos da defesa e aos impulsos do caráter.

O decoro resta vulnerado quando o profissional se apresenta mal vestido, de maneira a não honrar o prestígio da profissão abstratamente considerada.

É também lesivo ao decoro o uso de expressões chulas, inconvenientes e vulgares. Inadmissíveis em sentenças, despachos ou pareceres, também não podem constar de quaisquer das peças insertas em processo, Ou quando se atua de forma maliciosa, ardilosa, não sincera.

Todas as profissões são dignas. Contudo, na atuação forense, reclama-se dignidade e decoro também na vida privada, para que um comportamento indigno e indecoroso não venha a respingar a beca e a toga.

3.3 O princípio da incompatibilidade

É racional estabelecer-se a incompatibilidade do exercício forense com atividades que interfiram na qualidade ou na moralidade do exercício forense. A segunda atividade provocaria interferência na esfera profissional jurídica, propiciaria captação de clientela, geraria confusão nas finalidades de atuações diversas ou estabeleceria vínculos de subordinação que poderiam fragilizar o princípio da independência. A dignidade da missão forense inadmite seja ela exercida como plus a qualquer outra. Exige, em regra, dedicação exclusiva de seu titular.

É incompatível, a exemplo, o exercício da profissão de advocacia com cargos de chefe do Poder Executivo; do Ministério Público; cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, da polícia e militares.

3.4 O princípio da correção profissional

A correção se caracteriza de muitas formas, nem todas elas de igual intensidade deontológica.

A profissão forense não pode se desvincular de certos comportamentos deontológicos próprios , inspirado na origem da realização do justo.

É um comportamento sério, sem sisudez; discreto, sem ser anônimo; reservado, sem ser inacessível; cortês e urbano, honesto, inadmitindo-se para isto qualquer outra alternativa. Pautar-se-á por uma orientação moral acima de qualquer suspeita.

3.5 O princípio do coleguismo

Não se entenda

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