Legislação Mineral
Seminário: Legislação Mineral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelkiske • 21/10/2014 • Seminário • 2.991 Palavras (12 Páginas) • 181 Visualizações
5 - Licença prévia: é a licença concedida na fase preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento.
As Audiências Públicas são um instrumento de participação social durante as quais o conteúdo do estudo e do relatório de impacto ambiental deve ser apresentado às comunidades que vivem nos locais que serão atingidos pelo empreendimento, de maneira a informá-las sobre sua composição, esclarecer dúvidas e acolher sugestões.
6 – Não podem ser impedidos por ação judicial, porém o Ministério Público pode propor Ação Civil Pública e obter, também liminarmente, a paralisação do empreendimento.
7 – Lavra Ambiciosa é aquela conduzida sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico da jazida posteriormente.
8 – A outorga do regime de autorização de pesquisa e lavra é realizada pelo Diretor geral do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
9 – O proprietário do solo terá participação conforme acordo com a empresa interessada. Se não houver acordo, o DNPM, junto ao Poder Judiciário, arbitrará o valor da renda pela ocupação e indenização pelos danos.
10 – Os regimes de aproveitamento minerário são:
Regime de Concessão; Regime de Autorização; Regime de Licenciamento; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; Regime de Monopolização.
1 – A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM mediante requerimento protocolado em duas vias e dirigido ao diretor geral do órgão por brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas.
2 - O prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM. Sua prorrogação é admitida sob as seguintes condições:
Após avaliação do desenvolvimento dos trabalhos conforme critérios do DNPM.
A prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo vigente.
A prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir.
3 - O titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa.
4 – Sim. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em caducidade do título.
5 – De acordo com o artigo 47 do código de mineração somente as firmas individuais ou as sociedades autorizadas a funcionar como empresa de mineração poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita à restrições quanto ao número de concessões, outorgadas à mesma pessoa jurídica.
6 – De acordo com artigo 87 do código de mineração, não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
7 - Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a autorização ou concessão de lavra só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto da outorga de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância objeto da autorização ou concessão de lavra, a mina poderá ser desapropriada. Os titulares são obrigados a comunicar ao Ministério de Minas e Energia qualquer ocorrência de minerais radioativos.
8 - Não haverá restrições quanto ao número de autorizações ou concessões de lavra outorgadas a uma mesma empresa.
9 - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes à instalação de empresas que se dedicarem às atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração.
10 - A concessão será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.
11 – serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação;
Caberá recurso ao Ministro de Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
12 – Os trabalhos devem ser iniciados em até 6 meses da concessão dos direitos.
13 - As principais obrigações do concessionário são: (i) iniciar as atividades na área mineral em até 6 meses da concessão dos direitos; (ii) cumprir o plano de mineração aprovado pelo DNPM; (iii) extrair somente as substâncias minerais indicadas na portaria que determinou a concessão; (iv) informar o DNPM sobre a descoberta de qualquer substância mineral não indicada na referida portaria; (v) elaborar relatório anual; (vi) não suspender as atividades minerais sem informar previamente o DNPM; e (vii) cumprir com determinadas obrigações relacionadas ao meio ambiente.
14 – Lavra Ambiciosa é a extração conduzida sem a observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida. (Art. 48).
15 – Penalidades de multa, advertência ou caducidade do título.
16 – O Relatório Anual de Atividades é obrigatório para todos que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Foi instituído pela Lei 10.165/00 e deve ser entregue por todos aqueles que exercem as atividades descritas
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