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Pesquisas Acadêmicas: Meu Aniversário!. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ritinha_veiga • 9/8/2014 • 1.855 Palavras (8 Páginas) • 287 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ
CURSO DE DIREITO
LAIZ DE ALMEIDA ASSUMPÇÃO
A POLÊMICA DO SISTEMA DE COTAS
RESUMO: Esta monografia tem a finalidade de abordar o quadro brasileiro racista, comparando-o com contextos sociais nos Estados Unidos e na África do Sul, dois países marcadante segregacionais, para em seguida levantar argumentos sobre as políticas afirmativas para negros. Uma análise histórico-social do racismo na sociedade compreende-se que o racismo é uma construção social responsável pela assimilação de uma visão discriminatória para com os negros no imaginário coletivo nacional. Esta construção social somente pode ser combatida de maneira eficaz apatir de uma mudança de mentalidade do povo brasileiro juntamente com o fortalecimento do conceito de identidade negra. Dentro desta pespectiva de combate ao racismo, as políticas afirmativas para a população negra surgem como ferramentas importantes para a reparação de uma divida histórica que a sociedade brasileira tem com esse grupo social.
PALAVRAS-CHAVES: Cotas Raciais. Políticas Afirmativas. Raça, Racismo.
1 INTRODUÇÃO
Tende-se como foco a análise no presente trabalho, uma leitura analítico-crítica sobre a construção do povo brasileiro, sua tendência racista e a consequente implicações de políticas afirmativas para a população negra. O racismo, introjetado com profundidade na cultura da sociedade brasileira, surgiu ainda no Brasil Colônia e perdurou, vívido no imaginário coletivo das pessoas, até os dias de hoje. Suas faces diversas são responsáveis pela discriminação racial que segrega e exclui dos processos sociais a parte negra da população brasileira.
2 ANÁLISE CONSTITUCIONAL DO A EDUCAÇÃO
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 institui os direitos sociais, com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Não obstante, o artigo 205 da Constituição reafirma o direito à educação, nos seguintes termos:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.”
Do artigo, infere-se que: (a) a educação é direito de todos; (b) a educação é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade e (c) a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação é direito de todos, por constituir um direito humano fundamental, intimamente ligado ao princípio da igualdade (SILVA, 2006, p. 286). Enquanto dever do Estado com a educação, o ensino fundamental é gratuito e obrigatório, até para os que não tiveram acesso a ela no momento apropriado, conforme dispõe o artigo 208, inciso I da Magna Carta (TAVARES, 2007, p. 776).
2.1 EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Na Constituição Federal estabelece que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. José Afonso da Silva (1999, p.60) ensina sobre a aplicabilidade da norma constitucional: Uma norma só é aplicável na medida em que é eficaz. Por conseguinte, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais constituem fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno, encarados por prismas diferentes: aquela com potencialidade; esta como realizabilidade, praticidade.
Se a norma não dispõe de todos os requisitos para sua aplicação aos casos concretos, falta-lhe eficácia, não dispõe de aplicabilidade. Esta se revela, assim, como possibilidade de aplicação. Para que haja essa possibilidade, a
norma há que ser capaz de produzir efeitos jurídicos.
Dada esta diferenciação, as normas constitucionais são classificadas de acordo com sua aplicabilidade e eficácia, discriminadas em: (a) normas constitucionais de eficácia plena; (b) normas constitucionais de eficácia contida e (c)
normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida (SILVA, 1999, p. 82). O doutrinador José Afonso da Silva (1999, p. 83) explica: Na primeira categoria incluem-se todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. O segundo grupo também se constitui de normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Ao contrário, as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
Portanto, as normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta e
integral; as normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida; e, as
normas de eficácia limitada são de aplicabilidade direta e não integral (SILVA, 1999,
p. 83).
3 POLÍTICAS DE ACESSO A EDUCAÇÃO SUPERIOR
Conclui-se que o direito humano fundamental à educação constitui um direito social, produto da segunda dimensão de direitos fundamentais. Enquanto tal, a educação está intimamente ligada ao princípio da igualdade, conforme será analisado no último tópico do presente trabalho.
Não obstante, o direito à educação
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