O Caso Schincariol
Pesquisas Acadêmicas: O Caso Schincariol. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: NelmaBaptistaDos • 20/5/2014 • 7.716 Palavras (31 Páginas) • 291 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 DESENVOLVIMENTO 3
1.1.1 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR 5
1.1.2 Códigos de Ética infringidos pelo contador da SCHINCARIOL. 10
1.1.3 O Comportamento do contador diante das fraudes efetuadas pela SCHINCARIOL. 11
1.1.4 Contador envolvido com a Schincariol está foragido 12
1.1.5 Princípios da Contabilidade infringidos pelo contador da Schincariol. 13
1.1.6 As penalidades que o contador poderá sofrer por não seguir o CÓDIGO DE ÉTICA. 14
2.1.1 Comportamento Organizacional. 15
2.1.3 Conclusão da análise da organização 18
2.1.4 Situação econômica da organização antes e após sua reabertura. 19
2.1.5 OS NÚMEROS DA SCHINCARIOL. 20
2.1.6 O MERCADO DA CERVEJA 21
3 CONCLUSÃO 26
REFERÊNCIAS 27
APÊNDICES 28
APÊNDICE A – Instrumento de pesquisa utilizado foi por meio da internet de forma texto e vídeos no youtube e gráficos disponíveis da empresa referida. 28
ANEXOS 29
ANEXO A – ÉTICA NOS NEGÓCIOS 29
1 INTRODUÇÃO
Segundo o dicionário Michaelis ética é parte da filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. Dois. Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão.
Este trabalho de pesquisa aborda a conduta do profissional contábil, bem como os principais motivos que podem leva-lo a ferir sua ética profissional. O contador tem por responsabilidade de obedecer ás normas, aos princípios e aos valores que regem a sua profissão. O perfil do profissional contador tem que ser formado por elevados conhecimentos técnicos e indispensáveis valores éticos tais como responsabilidade, honestidade e respeito por todos aqueles que se utilizam de seus trabalhos, o que faz com que as informações por ele prestadas sejam de total transparência e confiabilidade.
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O homem fiel será ricamente abençoado. Mais quem tentar enriquecer-se depressa não ficará sem castigo. (Provérbios 28:20)
1.1 DESENVOLVIMENTO
Em um mercado competitivo, a importância estratégica da ética é essencial para fortalecer a reputação de uma organização e perpetuar uma marca.
A modernização e atualização tornaram-se fundamentais e as mudanças estenderam-se ao código de Ética da profissão. Elaborado em 1970, com nova versão em 1996, pelo CFC (Concelho Federal de Contabilidade), o Código de Ética define as obrigações e proibições, os deveres perante os colegas e a classe e as penalidades a serem aplicadas caso necessário.
As modificações começaram pelo nome. O Código de Ética Profissional do Contabilista passa a se chama Código de Ética do Contador e deve ser seguido tanto pelos Contadores, quanto pelos Técnicos em Contabilidade.
São muitas as razões para a recente promoção da ética no pensamento empresarial. Os administradores percebem os altos custos impostos pelos escândalos nas empresas: multas pesadas, quebra da rotina normal, baixo moral dos empregados, aumento da rotatividade, dificuldades de recrutamento, fraude interna e perda de confiança pública na reputação da empresa.
Nash (1993, p. 04):
1.1.1 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e classe (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao
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