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Sociologia

Por:   •  13/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  192 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADOR (A): Maria de Fátima barboza Teixeira, portadora do RG: 053156072014–0 CPF: 671780653-20 Locador, Residente e Domiciliário à Av. J. Câmara Nº. 41C, Vila Operária – São José de Ribamar – MA.

LOCATÁRIO (A): Israel silva dos Santos portador do RG: 045955702012-4 e CPF: 612956403-17 Locatário, Residente à Avenida J. Câmara Nº. 41C Vila Operária – São José de Ribamar MA.

OBJETIVO DA LOCAÇÃO: 01 (uma) Casa (Residência), situado na Avenida J. Câmara Nº. 41C Vila Operária – São José de Ribamar – MA.

PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo da presente locação é de 06 (seis) meses começando em 12 de Abril de 2015 e término em12 de Outubro de 2015, data em que o locatário fica, desde já, notificado a restituir a residência ora locado, inteiramente desculpado, independente da notificação judicial, e em perfeito estado de conservação e limpeza, respondendo pelos prejuízos e danos ocorridos, nos termos deste contrato.

VALOR DO CONTRATO: O preço do contrato é mutuamente aceito de R$ 300,00 (Trezentos Reais) mensais, a ser pago no dia 12 de cada mês. Com 10 dias de tolerância, e o pagamento de água e luz.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O aluguel mencionado é de R$ 300,00 Reais, pago inicialmente no dia 12 de cada mês, que o LOCATÁRIO se compromete a pagar pontualmente suas mensalidades até o dia 12 dos meses subsequentes ao LOCADOR, na sua Residência Locada, em São José de Ribamar – MA. Na hipótese de haver atraso, após o 5º dia do vencimento estabelecido, fica o LOCATÁRIO sujeito a cobrança de juros de mora e correção de 01% (um por cento) e multa de 5% (cinco por cento), bem como após 30 (trinta) dias de atraso, pagamento do contrato, estará automaticamente reincidido, podendo o LOCADOR ingressar em juízo para recebimento do aluguel, multas da Residência, o LOCATÁRIO não poderá em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCATÁRIO, desde já faculta ao LOCADOR, examinar ou vistoriar a Residência locada quando entender conveniente.

CLÁUSULA TERCEIRA: O LOCATÁRIO, salvo as obrigações que importam com segurança da Residência locada em boas condições de limpeza, com iluminação, fechadura e demais assessórios em perfeito estado de funcionamento, para assim restituí-lo quando findo rescindido este CONTRATO, sem direito a retenção ou indenização, por quais quer beneficio, as quais desde logo incorporadas ao imóvel.

CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se ao LOCATÁRIO a satisfazer todas as exigências do poder publico a que der causa a não fazer modificações ou transformações na Residência sem AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO LOCADOR.

CLÁUSULA QUINTA: Não será permitida a transferência deste CONTRATO, nem sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial da Residência Locada, sem prévios consentimentos, por escrito, do LOCADOR, devendo no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, afim de que a Residência Locada esteja desimpedida nos termos do presente CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA: Nenhuma intimidação do serviço sanitário será motivo para o LOCATÁRIO abandonar a Residência Locada, caso esteja a pedir rescisão deste CONTRATO salvo precedente vistoria judicial que apure esta à construção ameaçada de ruínas.

CLÁUSULA SÉTIMA: Tudo quanto for devido em razão deste CONTRATO, que não comporte o processo executivo será cobrado em ação competente, ficando ao cargo devedor em qualquer caso dos honorários do advogado que o credor constituir para ressalvar seus direitos.

CLÁUSULA OITAVA: Em caso de morte, falência ou insolvência do FIADOR o LOCATÁRIO será obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a dar substituição idônea a juízo do LOCADOR, sob pena de incorrer na cláusula seguinte.

CLÁUSULA NONA: Fica estipulada a multa de 02 (dois) alugueis, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato com finalidade para o inocente, de poder considerar simultaneamente rescindida a LOCAÇÃO, independente de qualquer formalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA: Quaisquer estragos ocasionados

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