Teste de Trigonometria
Por: Rafael Pedralli • 2/7/2019 • Exam • 1.861 Palavras (8 Páginas) • 127 Visualizações
COMARCA DE CARAZINHO
1ª VARA CÍVEL
Rua Bento Gonçalves, 151
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Processo nº: | 009/1.13.0001383-6 (CNJ:.0003235-35.2013.8.21.0009) |
Natureza: | Indenizatória |
Autor: | Sucessão de Selma Abreu e Silva |
Réu: | HCC - Hospital de Caridade de Carazinho |
Juiz Prolator: | Juiz de Direito - Dr. André Dal Soglio Coelho |
Data: | 25/06/2019 |
Vistos os autos.
FATIMA TEREZINHA ABREU E SILVA ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor de HCC – HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO, informando que é filha única de Selma Abreu e Silva, que esta faleceu em 12.02.2013, que ela possuía inúmeros problemas de saúde e que a mesma fez procedimento de ponte de safena. Disse que em razão de sua saúde Selma seguidamente necessitava de internação hospitalar, que ela sempre foi atendida pelo médico Élbio Balcemão Esteve, que por residir em Saldanha Marinho Selma sempre tinha de ir até Cruz Alta para tratar da saúde e que para poder ser atendida por Élbio, Selma foi internada no réu de forma particular. Referiu que sua genitora possuía condição financeira precária, que em suas internações houve o investimento de todos os seus recursos e que diversas vezes os medicamentos NAUSEDRON e TRIAXONA foram receitados a sua mãe. Mencionou que quando da ministração de medicamentos a sua genitora sempre verificou e optou pelos genéricos ou similares, que além de possuírem o mesmo efeito estes são mais baratos e que o médico sempre orientou nesse sentido. Asseverou que ao acertar a conta da internação constatou que os medicamentos não estavam sendo cobrados pelos genéricos, que ao buscar a administração do réu não houve o solucionamento da questão e que a situação persistiu não obstante o seu descontentamento. Argumentou que a parte ré lhe exigiu a prestação de cheque caução para a internação, que esta conduta é vedada em Lei, que o agir do demandado é ilícito e abusivo e que a situação gerou danos a consumidora, os quais devem ser indenizados. Discorreu sobre o fundamento jurídico que embasa o seu pedido e postulou a AJG e, liminarmente, a proibição de negativação de seu nome e de sua mãe. Requereu a procedência do feito, com a declaração de abusividade das cobranças realizadas, a repetição do indébito ou compensação e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos das fls. 12/174.
Em cumprimento ao despacho da fl. 175, a parte autora peticionou à fl. 177.
À fl. 178 foi determinada a prestação de novos esclarecimentos pela demandante, tendo a mesma se manifestado à fl. 180.
Os pedidos liminares foram parcialmente deferidos (fls. 181/185). Ainda, concedeu-se a AJG e determinou-se a citação do réu.
À fl. 187 a demandante informou que não há débito em aberto.
No despacho da fl. 188, tornou-se sem efeito a decisão liminar.
O demandado foi citado à fl. 189v., e apresentou contestação às fls. 191/197, insurgindo-se quanto ao deferimento da AJG e arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que os medicamentos aplicados foram aqueles que estão em seus estoques, que a cobrança foi de acordo com a ministração e que após a reclamação da demandante, adequou os valores cobrados. Argumentou que não houve atendimento emergencial a Selma, que a exigência dos cheques é legal e que não recebeu o valor dos mesmos, não havendo que se falar em repetição do indébito. Impugnou a pretensão à indenização moral e pediu a improcedência do feito, juntando documentos às fls. 198/404.
Sobre a contestação, a parte autora se manifestou às fls. 411/414 ratificando os argumentos anteriormente expedidos.
Ambas as partes postularam a realização de diligências (fls. 417 e 418).
Deferiu-se a realização de prova pericial e nomeou-se perito para o encargo (fl. 419).
As partes apresentaram quesitos às fls. 436/437 e 438.
Após inúmeras nomeações inexitosas, o expert apresentou laudo às fls. 504/598, sendo que a respeito da mesma, unicamente a parte autora apresentou manifestação (fls. 601/603).
Designou-se audiência de instrução (fl. 608).
Em audiência (fls. 611/612), a proposta de conciliação restou inexitosa, sendo ouvida uma testemunha.
O réu acostou documentos às fls. 614/627.
Declarou-se encerrada a instrução do feito e abriu-se prazo para a apresentação de memoriais (fl. 628).
Os memoriais das partes foram apresentados às fls. 630/632 e 633/638.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fl. 642).
Determinou-se a retificação do pólo ativo processual para Sucessão de Selma Abreu e Silva.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento. Considerando, outrossim, que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu foi solucionada com a retificação do pólo ativo processual, tenho que se mostram desnecessárias maiores digressões a este respeito, passando-se, portanto, à pronta verificação do mérito da causa.
No mérito, inquestionavelmente a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por este diploma legal (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse rumo, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, prescinde da prova e da análise da culpa do réu, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração da relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano (art. 14 do CDC).
Pontua-se que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito na prestação do serviço fornecido é inexistente ou que a culpa pelos danos alegados é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
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