ATIVIDADES ESTRUTURAS
Tese: ATIVIDADES ESTRUTURAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kataryna • 4/6/2014 • Tese • 554 Palavras (3 Páginas) • 399 Visualizações
ATIVIDADE ESTRUTURADA I
1. A reprodução assistida compreende duas técnicas: a inseminação artificial, que é a introdução de forma artificial dos espermatozóides no aparelho genital feminino, e a fecundação in vitro, ou seja, a extração do óvulo da mulher e sua fecundação externa. Estas técnicas têm por finalidade principal a procriação como também o controle ou tratamento de doenças genéticas. A inseminação artificial é utilizada há muito tempo para a obtenção de animais com determinadas características selecionadas. Contudo, já é utilizada nos seres humanos, no caso de infertilidade. Quando o marido é estéril mas a mulher é capaz de conceber e engravidar, podem recorrer à inseminação artificial através de um doador. Ocorre da seguinte forma: no período da ovulação, o esperma do doador é introduzido na vagina da mulher, junto ao colo do útero. No caso de o homem ser fecundo e a mulher ser estéril ou correr o risco de transmitir uma anomalia genética, o processo de inseminação artificial também pode ser utilizado. Neste caso, o homem cede o esperma destinado a inseminar uma mulher que esteja de acordo em conceber a criança. A mulher transforma-se então em “mãe-portadora”.
2. Atualmente, no Brasil, não há nenhuma lei que ampare e regulamente a reprodução humana artificialmente assistida. Portanto, a carência de legislação específica, o brocardo jurídico segundo o qual “o que não é proibido é permitido” e mais a evolução tecnológica que hoje integra o nosso cotidiano, fazem com que a reprodução humana artificial seja livremente praticada, explorada e consentida, sem que nenhum controle governamental se faça valer.
3. A inseminação artificial heteróloga gera dúvidas no que tange à filiação, visto que a criança gerada através dessa técnica possuirá um pai biológico diverso daquele que irá lhe registrar e lhe acolher. Em relação a essa técnica, a inclusão do inciso V do art. 1.597 do Novo Código Civil foi extremamente importante, porque reforça o entendimento de que ao dar o consentimento, o marido assume a paternidade, não podendo, após, impugnar a filiação. O consentimento informado é fundamental para inseminação de mulheres casadas ou vivendo em União Estável, conforme estabelece a Resolução nº 1.358/92 do CFM: "Em caso de mulheres casadas ou vivendo em União Estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou companheiro, após processo semelhante de consentimento informado." Quanto à forma do consentimento, a Resolução do CFM, de 1992, assim dispõe: "O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.” Contudo, se a mulher casada se submeter a uma fertilização com sêmen do doador (heteróloga) sem o consentimento do marido, a paternidade não poderá lhe ser imputada e constituirá até mesmo causa de dissolução do vínculo matrimonial
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