AV 2 Historia Do Direito
Artigos Científicos: AV 2 Historia Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patiarruda8128 • 2/7/2014 • 8.487 Palavras (34 Páginas) • 488 Visualizações
REVISÃO AV2- HISTÓRIA DO DIREITO
1. Organização dos poderes em cada Constituição.
A Constituição de 1824 criava a monarquia imperial, hereditária, constitucional e representativa, apoiada na di¬visão dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, com o acréscimo do poder Moderador, um quarto poder de uso exclusivo e pessoal do Imperador.
Estabelecia o voto censitário e as eleições indiretas, definindo os níveis de participação política a partir da renda de cada um: os “eleitores de paróquia” deveriam possuir uma renda mínima de 100 mil réis e os “eleitores de província” de 200 mil réis; para ser elegível como deputado, a renda mínima era de 400 mil réis e para o Senado, de 800 mil réis. Também eram excluídos os menores de 25 anos, padres, criados e escravos. A religião católica foi declarada oficial e a Igreja ficou subordinada ao Estado: através do Padroado, o imperador poderia prover cargos eclesiásticos, que eram remunerados pelo governo e com o beneplácito, garantia ou não, a aplicação no Brasil, das decisões papais e conciliares.
Os quatro poderes, quanto à organização e funcio¬namento, estavam distribuídos da seguinte maneira:
• Executivo: era exercido pelo Imperador e seus ministros, por ele nomeados e demitidos. Cabia a este poder a indicação dos presidentes de província, que, por sua vez escolhiam os membros dos conselhos provinciais.
• Legislativo: era representado e exercido pela Assembléia Geral, composta por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados, eletiva e temporária (por 4 anos), e o Se¬nado vitalício, cujos membros eram escolhidos e nomea¬dos pelo Imperador a partir de uma lista tríplice.
• Judiciário: estava a cargo de magistrados e juízes e o órgão máximo era o Supremo Tribunal de Justiça.
• Moderador: de uso exclusivo e pessoal do Imperador, era um superpoder que lhe garantia a inter-venção nos outros três poderes. Através dele, nomeavam-¬se os senadores, juízes, magistrados e dissolvia-se a Câmara dos Deputados. O seu órgão de assessoria era o Conselho de Estado, cujos conselheiros também eram nomeados pelo Imperador, em caráter vitalício. Com isso, instalava-se no Brasil um Estado Unitário, cuja marca principal era a excessiva centralização de todas as decisões políticas e administrativas.
A Constituição de 1891
2. Pesquisa sobre o Poder Moderador da 1º Constituição Imperial.
35. Art. 10 CF. 1824. Atribuições do Poder Moderador
O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98)
Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:
“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
III. Sancionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.
IV. Aprovando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando imediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demitindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condenados por Sentença.
IX. Concedendo Anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”
3. Sobre as práticas mercantis no período colonial e a criação do código comercial.
-Porquê? / -Quem / - Oque o Imperador tem a ver com isso? / - Como era composto
- Se ele regulamenta profissões?
O sistema colonial é o conjunto de relações entre as metrópoles e suas respectivas colônias em uma determinada época histórica. O sistema colonial que nos interessa abrangeu o período entre o século XVI e o século XVII, ou seja, faz parte do Antigo Regime da época moderna e é conhecido como antigo sistema colonial.
Segundo o seu modelo teórico típico, a colônia deveria ser um local de consumo (mercado) para os produtos metropolitanos, de fornecimento de artigos para a metrópole e de ocupação para os trabalhadores da metrópole. Em outras palavras, dentro da lógica do “Sistema Colonial Mercantilista” tradicional, a colônia existia para desenvolver a metrópole, principalmente através do acúmulo de riquezas, seja através do extrativismo ou de práticas agrícolas mais ou menos sofisticadas. Uma Colônia de Exploração, como foi o caso do Brasil para Portugal, tem basicamente três características, conhecidas pelo termo técnico de “plantation”:
- Latifúndio: as terras são distribuídas em grandes propriedades rurais;
- Monocultura voltada ao mercado exterior: há um “produto-rei” em torno do qual toda a produção da colônia se concentra (no caso brasileiro, ora é o açúcar, ora a borracha, ora o café...) para a exportação e enriquecimento da metrópole, em detrimento da produção para o consumo ou o mercado interno.
- Mão-de-obra escrava: o negro africano era trazido sobre o mar entre cadeias e, além de ser mercadoria cara, era uma mercadoria que gerava riqueza com o seu trabalho...
Com a chegada da família
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