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Alto império – principado

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Por:   •  25/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  362 Visualizações

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ALTO IMPÉRIO – PRINCIPADO []:

O Alto Império corresponde ao perído desde o principado de Augusto (27 a.C.) até a ascensão de Diocleciano (284 d.C.). Durante esse período haviam três poderes políticos:

As Magistraturas: O imperador, primeiro magistrado, reúne todas as atribuições que na república eram divididas entre diversos magistrados. Possui o imperium em virtude do qual tem o comando do exército: direito de nomear empregos civis e militares, de fazer a guerra ou a paz; e o poder tribunício em virtude do qual ele é iviolável; além disso, ele também administra as privíncias imperiais. Os antigos magistrados da república continuam existindo, mas com papel apenas honorífico.

Os Comícios: perdem seus poderes eleitorais, judiciários e legislativos.

O Senado: herda o poder eleitoral dos comícios e parte do legislativo, compartilha do poder judiciário com o imperador e administra as províncias senatoriais. Ainda assim, o senado perde sua independência e sua função de corpo consultivo.

As fontes de direito durante esse período sãUma coisa que eu achei legal foi assistir o seriado Roma, da HBO, depois de ter tido aulas sobre os diversos períodos de Roma, isso porque a série foi bem fiel ao que eu tinha apredido.

Então, apesar de eu não gostar de postar assuntos similares seguidos, resolvi falar um pouco mais de Direito Romano, dessa vez para tentar mostrar um contexto histórico (que também pode ser encontrado no Resumo do 1º bimestre com base nas anotações do meu caderno do ano passado) sobre as fontes de direito e os poderes políticos que existiam em Roma ao longo de sua história . (a imagem foi retirada deste link)

Os períodos estudados são divididos entre a época da Realeza; a República Romana; o Império, tanto na fase do Alto império, também conhecido como principado; como o Baixo império, também conhecido como dominato.

REALEZA []:

A Realeza compreende o período desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o estabelecimento da República (509 a.C.), nessa época, a organização social era dividida entre os patricios, que eram os membros das familias fundadoras de Roma; os clientes, que eram pessoas de origens diversas, que viviam acerca e sobre a proteção de uma patrício; e os plebeus, de origem incerta e livres de qualquer subordinação aos patrícios.

Haviam três entes que constituiam os poderes políticos:

O Rei: era designado por um senador ou por seu antecessor. Trata-se de um soberano que tinha os poderes limitados tanto pelo Senado quanto pelo povo, tendo as atribuições de um chefe militar, religioso e judiciário, dotado de imperium, que é um poder absoluto.

O Senado: era um corpo de patricios, nomeados pelo rei, e consultado nos casos mais graves. O senado ratifica a lei proposta pelo rei e votada pelo povo, concedendo a sua auctoritas.

O Povo: era composto, a princípio, por patricios com capacidade de portar armas e, mais tarde, também pela plebe. Tinham a atribuição de botar as leis propostas pelo rei, para isso reuniam-se em assembléias, os comícios por cúrias e, com a inclusão da plebe, por centúrias.

As Fontes de Direito nessa época eram duas:

Os Costumes: constituidos por um conjunto de regras que eram aceitas por todos como obrigatórias, sem qualquer proclamação de um poder legislativo estabelecido, cuja autoridade resultava do consenso geral e tácito dos cidadãos.

As Leis: As leis eram propostas pelo rei ao povo por comício, tendo como característica durante esse período o fato e serem particulares e circunstanciais. Essas disposições obrigatórias tinham a sua autoridade como resultado do consenso formal dos cidadãos.

REPÚBLICA []:

A República compreende o período desde seu estabelecimenti (509 a.C.) até o Principado (27 a.C.), nessa época, a organização social manteve-se a mesma, embora as transformações tenham levado, no final do séc. III a.C., à fundição entre os patrícios e plebeus. Também foi nesse período que foram criadas as magistraturas (os magistrados eram eleitos pelo povo, normalmente por um ano.

Os poderes políticos nesse período são quatro, desaparecendo a figura do rei:

Os Cônsules : são dois magistrados patrícios, que substituem o rei herdando os direitos e poderes que lhe pertenciam. Ainda assim, os poderes religiosos são atribuidos ao Rex Sacrorum.

O Senado: mante-se como um corpo consultivo, sendo que os cônsules custumavam ter o cuidado de obter a opnião favorável do Senado sobre as questões importantes. Também era importante a ratificação do Senado para as leis votadas, pois somente com isso elas ganhavam eficácia.

O Povo: além das reuniões nos comícios por centurias e por cúrias, surgem nessa época os comícios por tribos, fazendo com que as decisões passem a ser mais democráticas. O povo vota as leis propostas por um magistrado. Uma coisa importante dessa época também é o surgimento de uma assembléia reservada para a plebe, na qual não havia a presença de patricios.

Magistrados: além dos consules, surgiram outros magistrados com funções especificas, como os pretores (encarregados da justiça); o tribuno da plebe (possuia o direito de veto e de convocar assembléias da plebe); os edis curuis (polícia da cidade); os censores (ocupavam-se do censo, recrutamento do senado e vigilância dos costumes); os questores (têm a guarda do tesouro e administração financeira); o ditador (que recebia, por 6 meses, o encargo de resolver uma crise, sedição ou guerra); entre outros.

As Fontes de Direito aumentaram bastante nesse período:

Os Costumes: conserva-se o importante papel dos costumes na formação do direito.

A lei das XII tábuas: em virtude das exigências da plebe, foi instituida a Lei das XII Tábuas, que se aplicava tanto aos patrícios quanto aos plebeus, e foi considerada a própria fonte do direito público e privado. As tábuas revelam uma legislação rude, primitiva e pouco diferente das civilizações pré-romanas, possuindo um caráter violento e excessivamente formalista no direito civil.

Outras Leis: A Leges Rogatae era a lei proposta por um magistrado e votada pelo povo; as Leges Datae eram medidas unilaterais tomadas por um magistrado em nome do povo, sem votação.

Plebiscitos: decisões tomadas

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