Caso Concreto De Penal
Monografias: Caso Concreto De Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinegouveia • 29/10/2014 • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 526 Visualizações
Aula 13
Tema: Ilicitude
• Ilicitude – Conceito e Terminologia
• Classificação
• Causas de Justificação Legais
• Estado de Necessidade – Conceito e Natureza
• Teorias, Requisitos e Espécies.
Ilicitude
É a INCOMPATIBILIDADE entre o fato típico e o ordenamento, que pode lesionar ou gerar perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
Terminologia
(Ilicitude x Antijuridicidade)
Muitas vezes aparecem como sinônimos, embora o CP fale apenas de ilicitude;
Em posição Contrária, defende-se que o crime e a contravenção, enquanto sejam FATOS JURÍDICOS, não poderiam, por consequência lógica, ser ANTIJURÍDICOS.
Ilicitude Formal x Ilicitude Informal
ILICITUDE FORMAL é a mera relação de oposição entre o fato praticado e ordenamento;
ILICITUDE MATERIAL é a INJUSTA OFENSA, ou seja, lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Com o objetivo de encerrar a discussão doutrinária acerca da ILICITUDE FORMAL E MATERIAL, foi erigida a CONCEPÇÃO UNITÁRIA, segundo a qual não seria possível dividir o conceito;
CONCEPÇÃO UNITÁRIA – A conduta que se opõe ao ordenamento necessariamente lesiona ou periga lesionar bens jurídicos. O fato é apenas ILÍCITO OU É LÍCITO.
Ilícito x Injusto
O ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento, sem níveis de graduação. É ilícito ou não. Não há crime “mais ilícito” que outro.
O injusto é o antagonismo do fato típico com a concepção social de justiça. Comporta graus, podendo ser muito ou pouco reprovável.
Ilicitude Genérica x Ilicitude Específica
Ilicitude Genérica – está fora do tipo penal.
Ex. Art. 121 - Matar Alguém;
Ilicitude Específica – é elemento do tipo penal.
Ex. Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Ilicitude Objetiva x Ilicitude Subjetiva
Ilicitude Objetiva – Lei Penal tem caráter genérico, dirige-se a todas as pessoas. Aplicada pelo CP;
Ilicitude Subjetiva – Lei penal dirige-se apenas aos imputáveis. Não aceita pelo CP.
Confunde Ilicitude e Culpabilidade (imputabilidade).
Ilicitude Penal x Ilicitude Extrapenal
Ilicitude Penal – bens relevantes a ponto de serem protegidos pela Lei Penal;
Ilicitude Extrapenal – bens que podem ser protegidos por outros ramos do Direito (menos graves).
Excludentes de Ilicitude
Circunstância inerente ao FATO que o mantém TÍPICO, mas o transforma em LÍCITO – Não há crime;
Genéricas: Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito.
Específicas, aplicadas a crimes determinados, são as definidas pelos artigos 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2º (furto de coisa comum).
Elementos objetivos e subjetivos
A exclusão de ilicitude depende apenas da análise de aspectos objetivos ou necessita de elementos de caráter subjetivo?
“A” atira em “B”, a fim de eliminar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele instante “B” iria acionar uma bomba e lançá-la em direção à casa de “C”, para matá-lo.
A concepção objetiva, mais antiga, alega não exigir o direito positivo a presença do requisito subjetivo.
Essa posição perdeu espaço para a concepção subjetiva, pela qual a causa de exclusão da ilicitude reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente.
Estado de Necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Situação de perigo com pelo menos 02 bens jurídicos em conflito (um tem de ser obrigatoriamente ser sacrificado para que o outro seja preservado);
Ex. A mãe que furta remédio para curar filho ou ato de roubar prato de comida para se alimentar.
Natureza Jurídica
Causa legal e genérica de exclusão da ilicitude;
Fato típico, mas lícito.
Teorias
Teoria Unitária – Adotada pelo CP, o bem jurídico sacrificado é igual ou inferior ao preservado (exige razoabilidade na conduta);
Se o bem preservado for inferior ao sacrificado, HÁ CRIME, aplicando-se a redução do Art. 24, § 2º.
Teoria Diferenciadora – Adotada pelo CP Militar - Admite o Estado de Necessidade JUSTIFICANTE (bem preservado é de valor superior – Exclui a ILICITUDE) e Estado de Necessidade EXCULPANTE (bem preservado é de valor
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