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Caso Concreto De Penal

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Por:   •  29/10/2014  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  518 Visualizações

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Aula 13

Tema: Ilicitude

• Ilicitude – Conceito e Terminologia

• Classificação

• Causas de Justificação Legais

• Estado de Necessidade – Conceito e Natureza

• Teorias, Requisitos e Espécies.

Ilicitude

É a INCOMPATIBILIDADE entre o fato típico e o ordenamento, que pode lesionar ou gerar perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.

Terminologia

(Ilicitude x Antijuridicidade)

Muitas vezes aparecem como sinônimos, embora o CP fale apenas de ilicitude;

Em posição Contrária, defende-se que o crime e a contravenção, enquanto sejam FATOS JURÍDICOS, não poderiam, por consequência lógica, ser ANTIJURÍDICOS.

Ilicitude Formal x Ilicitude Informal

ILICITUDE FORMAL é a mera relação de oposição entre o fato praticado e ordenamento;

ILICITUDE MATERIAL é a INJUSTA OFENSA, ou seja, lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Com o objetivo de encerrar a discussão doutrinária acerca da ILICITUDE FORMAL E MATERIAL, foi erigida a CONCEPÇÃO UNITÁRIA, segundo a qual não seria possível dividir o conceito;

CONCEPÇÃO UNITÁRIA – A conduta que se opõe ao ordenamento necessariamente lesiona ou periga lesionar bens jurídicos. O fato é apenas ILÍCITO OU É LÍCITO.

Ilícito x Injusto

O ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento, sem níveis de graduação. É ilícito ou não. Não há crime “mais ilícito” que outro.

O injusto é o antagonismo do fato típico com a concepção social de justiça. Comporta graus, podendo ser muito ou pouco reprovável.

Ilicitude Genérica x Ilicitude Específica

Ilicitude Genérica – está fora do tipo penal.

Ex. Art. 121 - Matar Alguém;

Ilicitude Específica – é elemento do tipo penal.

Ex. Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.

Ilicitude Objetiva x Ilicitude Subjetiva

Ilicitude Objetiva – Lei Penal tem caráter genérico, dirige-se a todas as pessoas. Aplicada pelo CP;

Ilicitude Subjetiva – Lei penal dirige-se apenas aos imputáveis. Não aceita pelo CP.

Confunde Ilicitude e Culpabilidade (imputabilidade).

Ilicitude Penal x Ilicitude Extrapenal

Ilicitude Penal – bens relevantes a ponto de serem protegidos pela Lei Penal;

Ilicitude Extrapenal – bens que podem ser protegidos por outros ramos do Direito (menos graves).

Excludentes de Ilicitude

Circunstância inerente ao FATO que o mantém TÍPICO, mas o transforma em LÍCITO – Não há crime;

Genéricas: Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício regular de direito.

Específicas, aplicadas a crimes determinados, são as definidas pelos artigos 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2º (furto de coisa comum).

Elementos objetivos e subjetivos

A exclusão de ilicitude depende apenas da análise de aspectos objetivos ou necessita de elementos de caráter subjetivo?

“A” atira em “B”, a fim de eliminar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele instante “B” iria acionar uma bomba e lançá-la em direção à casa de “C”, para matá-lo.

A concepção objetiva, mais antiga, alega não exigir o direito positivo a presença do requisito subjetivo.

Essa posição perdeu espaço para a concepção subjetiva, pela qual a causa de exclusão da ilicitude reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente.

Estado de Necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Situação de perigo com pelo menos 02 bens jurídicos em conflito (um tem de ser obrigatoriamente ser sacrificado para que o outro seja preservado);

Ex. A mãe que furta remédio para curar filho ou ato de roubar prato de comida para se alimentar.

Natureza Jurídica

Causa legal e genérica de exclusão da ilicitude;

Fato típico, mas lícito.

Teorias

Teoria Unitária – Adotada pelo CP, o bem jurídico sacrificado é igual ou inferior ao preservado (exige razoabilidade na conduta);

Se o bem preservado for inferior ao sacrificado, HÁ CRIME, aplicando-se a redução do Art. 24, § 2º.

Teoria Diferenciadora – Adotada pelo CP Militar - Admite o Estado de Necessidade JUSTIFICANTE (bem preservado é de valor superior – Exclui a ILICITUDE) e Estado de Necessidade EXCULPANTE (bem preservado é de valor

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