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Economia

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Por:   •  7/3/2015  •  2.560 Palavras (11 Páginas)  •  276 Visualizações

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O CONCEITO DE SOCIEDADE SIMPLES.

As sociedades simples são sociedades de pessoas, uma vez que se constituem a partir do relacionamento pessoal entre os sócios, pela vontade da união de pessoas a partir de qualidades subjetivas dos demais sócios.

As sociedades simples são dedicadas à profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística. É o caso, por exemplo, das atividades desenvolvidas por um grupo de escritores literário, artigo 982 etc.

Entende-se que as interpretações não tem sido unânime entre os juristas, pois os artigos 997 a 1038 do código civil, que trata sobre a existência da sociedade simples, da margem para interpretação diversas.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA SOCIEDADE SIMPLES.

De acordo com a nova definição do código civil de 2002, existem vários tipos de sociedades, a novidade, entre estes tipos societários, é exatamente a disposição normativa sobre as sociedades simples.

Segundo alguns estudiosos (Fábio Ulhoa, 2010) da ária,o Código Civil não as definiu, claramente, deixando implícito em alguns dispositivos legais as sua natureza jurídica, dando margem, para inúmeras interpretações. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 982 do Código Civil: salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967); e, simples, as demais.

Segundo MAMEDE, 2010 a sociedade de advogados é um exemplo de sociedade simples, já que tal característica é determinada pelos artigos 16e 17 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); O mesmo autor ainda sita um outro exemplo como sendo sociedade simples, a sociedade de dentistas.

A sociedade simples tem por características:

I.É uma sociedade de pessoas[

II. A sociedade adquire personalidade jurídica[4] após o registro do contrato social no registro civil de pessoa jurídica[5].

III. A atividade exercida por qualquer sócio.

IV. A sociedade possui natureza intelectual, cientifica literária ou artística.

V. Não esta sujeita a falência.

VI. Simplicidade de estrutura.

VII. Presunção de pequeno porte.

VIII. Atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.

Percebe-se que mesmo diante dessa simplicidade, como demostra as características da sociedade simples, seu entendimento tornar-se confuso em se tratando dos diversos tipos de sociedade simples existe, as quais serão descrita asseguir.

TIPOS DE SOCIEDADE SIMPLES.

Encontra-se estipulado no artigo 983 do código civil, a sociedade simples poderá constituir-se pelas normas que lhe são próprias, referindo-se aos artigos 997 a 1.038 do código civil (MAMEDE, 2010).

O artigo 983 do código civil, ademais, aceita que a sociedade simples, seja constituída por um dos tipos societário próprio da empresa, arrolados nos artigos 1.039 a 1.092 do código civil, criando variações à sociedade simples em sentido estrito (MAMEDE, 2010).

A sociedade simples poderá assumir cinco formas específicas, ou seja, poderá estruturar-se segundo as regras dos seguintes tipos societários:

I. Sociedade simples comum

II. Sociedade simples em nome coletivo

III. Sociedade simples em comandita

IV. Sociedade simples limitada

V. Sociedade cooperativa.

A sociedade simples comum se regerá apenas pelos artigos 997 a 1.038 do código civil. As demais sociedades simples, por força do que se encontra determinado no artigo 1.150 do código civil deverão respeitar, ainda, as normas específicas dos tipos societários assumidos.

As sociedades simples em nome coletivo, as específicas dos tipos societários assumidos: as sociedades simples em nome coletivo, as especificidades dos artigos 1.039 a 1.044 do código civil; as sociedades simples em comandita, os seus artigos 1.045 a 1.0151; sendo sociedade simples limitada, respeitado as particularidades dispostas nos artigos 1.052 a 1.087 do mesmo código, sempre que lhe sejam aplicáveis.

As sociedades cooperativas como já vistam, possuem tratamento especifico nos artigos 1.093 a 1.096 do código civil, além de uma legislação própria, a lei 5.764/71.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente “de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

Alguns juristas divergem sobre a definição de quer as antigas sociedades civis correspondem necessariamente às sociedades simples, bem como que as antigas sociedades comerciais correspondem às sociedades empresárias. Pelo novo critério, não basta a mera análise do objeto social para se determinar a natureza da sociedade. O artigo 969 do novo Código Civil também leva em consideração o grau de organização da atividade econômica a ser exercida e a pretensão de exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Fábio Ulhoa, 2010).

Sendo assim, algumas sociedades tende a modificar seus regimes jurídicos, como por exemplos:grandes construtoras de imóveis, que não acumulam atividades mercantis e que não tenham a

a) Dotado a forma de sociedade anônima, antes eram consideradas sociedades civis e passam a se enquadrar como sociedades empresárias;

b) Pequenos comércios, que antes eram considerados sociedades comerciais, passam a ser enquadrados como sociedades simples, se não houver organização da atividade exercida.

Percebe-se quer por outro lado, o grau de organização das atividades de uma sociedade varia com o tempo e geralmente não pode ser percebido pela simples leitura de seus contratos sociais.

Entende-se, que enquanto não houver maiores esclarecimentos doutrinários e jurisprudenciais, a posição de alguns cartórios de registro civil de pessoas jurídicas é a de que caberá aos confeccionadores dos contratos sociais de sociedades em constituição ou já existentes, analisarem cuidadosamente os elementos e o grau de organização da atividade a ser exercido à luz do artigo 966 do novo Código Civil, e, ao final, enquadrar a sociedade como simples ou empresária (www.diariodasleis.com.br).

Diante do exposto, tanto o oficial de registro, como o órgão do registro mercantil competente, pouco poderão fazer no sentido de fiscalizar a correta atribuição do tipo jurídico das sociedades constante de seus contratos sociais.

Poderão recusar a escolha da natureza adotada tão-somente quando houver manifesta violação da lei, como, por exemplo, no caso de constituição de uma sociedade com dezenas de sócios, vultuoso capital social e com a previsão de complexos organismos de deliberação, administração e fiscalização, que dificilmente poderá ser enquadrara como sociedade simples, diante da manifesta organização de sua atividade (www.diariodasleis.com.br).

Em seguida, será discorrido sobre os tramite legal para o registro da sociedade simples, destacando assim os dispositivos legais, que regular a sociedade simples.

TRAMITE LEGAL PARA O REGISTRO DAS SOCIEDADES SIMPLES.

Entende-se quanto e importante compreender, de que maneira se da o registro das sociedades simples. Trataremos dos dispositivos legais para o registro da sociedade simples, pois para ser considerada sociedade simples de fato, devem obedecer alguns pré-requisitos legais, que devem estar bem claro e definido no ato constitutivo.

Ato constitutivo das sociedades simples.

Segundo Marlon[6] para adquirir personalidade jurídica, a sociedade deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é a cartório de registro civil das pessoas jurídicas, nos trintas dias subsequentes a sua constituição.

Para adquirir personalidade jurídica a sociedade deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos 30 dias subsequentes a sua constituição.

O registro é exigido para assegurar uma certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais na vida da mesma a terceiros que negociam com a mesma. Nada que esteja fora do contrato social, pode ser oposto a terceiros (art. 997, parágrafo único). Há que se ressaltar que além do registro inicial, devem ser registradas quaisquer alterações no ato constitutivo, bem como devem ser averbadas as instituições de filias.

REGISTRO DAS SOCIEDADES SIMPLES.

Segundo o art. 997, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes. O ato constitutivo é denominado contrato social e possui uma série de requisitos mencionados no artigo 997 do código civil de 2002, devendo indicar:

I. Qualificação dos sócios, nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV. A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V. As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII. Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1 o pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

2.2 – DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA A SOCIEDAE SIMPLES.

O registro é exigido para assegurar certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais de sua vida a terceiros que negociam com a sociedade simples. Nada que esteja fora do contrato social poder ser oposto a terceiros (art. 997, parágrafo único). Há que se ressaltar que, além do registro inicial, devem ser registradas quais quer alterações no ato constitutivo, bem como devem ser averbado as instituições filiais (Marlon Tomazette, 2009).

Quaisquer modificações do contrato social, que tenham por objetivo matéria indicadas no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unanime (art. 999, do código civil, 2002).

Paragrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbado, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo anterior (art. 999, do código civil de 2002).

O código civil proíbe-se a associedade entre cônjuges pela regime de comunhão universal e da separação total de bens. A real intensão da proibição entre cônjuges e justamente evitar a mudança do regime matrimonial. Entretanto tal solução não e justificável, pois há bens que mesmo em regime de comunhão universal conforme a artigo 1.668do código civil, alguns bens não se comunicam.

Segundo Pontes Miranda[7] (1934, p. 226).

... nem sempre é necessário a participação efetiva de todos os sócios na vida da sociedade. Além disso, para os casados no regime da separação obrigatória, não se proíbe a aquisição de um bem em condomínio.

Desta forma não há porque a proibição entre os dois cônjuges na sociedade, m porem o código civil, tem outra definição contraria a de Miranda.

RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS.

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Ao subscrever uma parte do capital, isto é, ao se comprometer a pagar o valor de determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual não decorrem apenas deveres, mas também direitos. Tais direitos são de duas espécies: direitos pessoais e direitos patrimoniaiswww.jus.com.br/artigos/3691/as-sociedades.

O direito patrimonial é o direito eventual de crédito contra a sociedade, consistente na participação nos lucros e na participação no acervo social em caso de liquidação da sociedade. Trata-se de um direito eventual, condicionado, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade.www.jus.com.br/artigos/3691/as-sociedades.

Em relação à participação nos lucros, a princípio, é livre à sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não haja um pacto leonino, isto é, desde que não se atribuam vantagens ou desvantagens exageradas a algum sócio. No silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas (art. 1.007).

Todavia, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela média do valor das quotas, o que é criticado pela imprecisão e pela injusta discriminação, nos dizeres de Attila[8].

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