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Emendas Constitucionais

Seminário: Emendas Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  286 Visualizações

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I - Emendas Constitucionais

Seguindo a tradição, nossa Constituição é rígida, excetuando a Carta de 1937. Antes de aprovadas, as emendas são atos infraconstitucionais; com a aprovação, passam a ser preceito constitucional. Mesmo assim, é possível a incidência do Controle de Constitucionalidade. A revisão serve para alterar a Constituição, não para muda-la.

O Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte Reformador, submete-se às limitações constitucionais.

Limitações expressas

• Materiais

São as cláusulas pétreas; não somente os direitos e garantias individuais constantes do art. 5 da CF., como também, por exemplo, o art. 150, III, “b” da CF. Art. 60, §4.º da CF.

• Circunstanciais

Pretendem evitar modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, evitando a perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. §1.º do art. 60 CF – “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

• Procedimentais ou formais

Referem-se às disposições especiais, em relação ao processo legislativo ordinário, que o legislador constituinte estabeleceu para permitir a alteração da Constituição Federal. Incisos I, II e III, §§2.º, 3.º e 5.º do art. 60 da CF.:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ “2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.

§ “3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.

§ ”5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.

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