Emendas Constitucionais
Seminário: Emendas Constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janainamatz • 19/11/2013 • Seminário • 318 Palavras (2 Páginas) • 286 Visualizações
I - Emendas Constitucionais
Seguindo a tradição, nossa Constituição é rígida, excetuando a Carta de 1937. Antes de aprovadas, as emendas são atos infraconstitucionais; com a aprovação, passam a ser preceito constitucional. Mesmo assim, é possível a incidência do Controle de Constitucionalidade. A revisão serve para alterar a Constituição, não para muda-la.
O Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte Reformador, submete-se às limitações constitucionais.
Limitações expressas
• Materiais
São as cláusulas pétreas; não somente os direitos e garantias individuais constantes do art. 5 da CF., como também, por exemplo, o art. 150, III, “b” da CF. Art. 60, §4.º da CF.
• Circunstanciais
Pretendem evitar modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, evitando a perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. §1.º do art. 60 CF – “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
• Procedimentais ou formais
Referem-se às disposições especiais, em relação ao processo legislativo ordinário, que o legislador constituinte estabeleceu para permitir a alteração da Constituição Federal. Incisos I, II e III, §§2.º, 3.º e 5.º do art. 60 da CF.:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ “2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
§ “3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
§ ”5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
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