Escravidão Em Roma
Artigo: Escravidão Em Roma. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joseliasantos • 19/6/2014 • 5.086 Palavras (21 Páginas) • 504 Visualizações
ORIGENS DA ESCRAVIDÃO EM ROMA
Existiam duas ordens de causas da escravidão em Roma: uma do Direto Internacional (ius gentium) e outra do Direito Civil (ius civile).
São causas do ius gentium o aprisionamento em guerra e o nascimento. A captura por piratas ou em guerra civil implicava na escravidão do prisioneiro; a captura em tempo de paz também gerava a escravidão se o povo a que pertencia o capturado não tivesse um tratado com Roma.
O nascido de escrava, era escravo, segundo o princípio de que o nascido estava sujeito à situação da parturiente. A situação do pai não era levada em consideração, pois o casamento entre o homem livre e a escrava não era reconhecido legalmente, já a criança nascida de um homem escravo e de uma mulher livre, era livre.
Entre as causas da escravidão do ius civile, pode-se distinguir as do Direito Antigo e as do Direito Clássico.
No Direito antigo, existiam as seguintes causas:
• Falta das devidas declarações para o recenseamento, o faltoso era vendido pelo magistrado;
• O insubmisso ao serviço militar vendido pelo magistrado;
• O ladrão colhido em flagrante delito de roubo, adjudicado à vítima e vendido por esta;
• O devedor insolvente adjudicado ao credor e pelo mesmo vendido;
• O filho-família vendido pelo pai.
A escravidão só era produzida se a venda fosse feita no estrangeiro, pois a antiga dignidade romana não admitia que um cidadão fosse escravizado no território de sua pátria em tais condições.
No Direito Clássico, encontram-se as seguintes causas:
• A condenação aos trabalhos forçados nas minas ou às fera. Seus bens eram confiscados e vendidos em proveito do estado;
• O homem livre que se fizesse vender como se fosse escravo, por um cúmplice, a um comprador de boa-fé, a fim de participar do preço, tornava-se escravo;
• Foi estabelecido por Cômodo que se um antigo escravo fosse ingrato com o seu antigo senhor, ele poderia voltar a ser escravo.
O escravo era considerado uma coisa, não possuía personalidade estava sujeito ao poder de seu senhor. O poder do senhor estendia-se à pessoa física do mesmo e a seus bens. O escravo podia ser castigado, vendido e abandonado.
Os escravos não podiam contrair matrimônio legítimo: a união entre escravos e escravas chamava-se contubernium,e não tinha valor jurídico.
As conquistas romanas, a pirataria, o abandono, e nascimento, aumentaram consideravelmente a população servil de Roma, desfavorecendo a condição dos escravos. Poucos escravos desenvolveram laços de amizade com o seu senhor no qual encontrava proteção. Os escravos podiam pertencer ao Estado ou a particulares. Trabalhavam nas grandes obras públicas, oficinas, agricultura, minas, pedreiras e também como criados, músicos, professores, secretários, podiam também ser gladiadores.
A escravidão teve grande importância na evolução econômica e da sociedade romana. O sistema escravista constituiu a base na qual se assentaram a agricultura de mercado e o artesanato urbano. Sendo uma instituição solidamente enraizada nas sociedades antigas, jamais se propôs a sua abolição. Mesmo nas grandes rebeliões de escravos, os revoltados não possuíam uma nítida consciência de classe, pretendiam adquirir a liberdade individual, e não a supressão da ordem escravista.
A POSSE DA TERRA.
As populações da Grécia e da Itália desde mais remota antiguidade sempre reconheceram e praticaram a propriedade privada.
Há três coisas que desde os tempos mais antigos se encontram conexas e firmemente estabelecidas nas sociedades romanas: a religião doméstica, a família e o direito da propriedade; três coisas que mostram manifesta relação entre si em sua origem e que parece terem sido inseparáveis.
Os antigos vislumbravam uma misteriosa relação entre os deuses e o solo. O altar é o símbolo da vida sedentária. Devia estar assentado sobre a terra; uma vez construído, nunca mais deveria mudar de lugar. O deus da família quer ter morada fixa. Só poderia mudar de lugar quando acossado por dura necessidade, quando expulso por inimigo, ou se a terra não pudesse mais alimentá-lo. Ao construir o lar, fazem-no com o pensamento e a esperança de que ficará sempre no mesmo lugar. O deus ali se instala pelo tempo que essa família existir e dela restar alguém que conserve a chama do sacrifício. Assim o lar toma posse da terra: apossa-se dessa porção de terra que fica sendo assim sua propriedade. O lugar lhe pertence: é sua propriedade, e não de um só homem, mas de uma família, cujos diferentes membros devem, um após os outros, nascer e morrer ali.
Não foram, pois, as leis, mas a religião, que primeiramente garantiu o direito da propriedade. O campo devia estar cercado, nitidamente separado dos domínios das outras famílias. Essa cerca não era uma pedra,mas uma faixa de terra de alguns pés de largura que devia ficar inculta e que o arado jamais devia tocar. Este espaço era sagrado; a lei romana declarava-o imprescritível: pertencia a religião. Em determinado dia e mês o pai da família realizava uma cerimônia na qual acreditava que tinha despertado a benevolência de seus deuses em ralação ao seu campo e à sua casa; e tinha sobretudo acentuado ali o seu direito de propriedade.
O direito romano é conhecido a partir das Doze Tábuas na qual se percebe a permissão à venda da propriedade. Mas há fortes razões para acreditar que, nos primórdios de Roma, a terra foi considerada inalienável. A Lei das Doze Tábuas, embora conservando ao túmulo a inalienabilidade, isentou desse princípio o campo. Em seguida permitiu-se a divisão da propriedade quando existissem vários irmãos, mas sob a condição de que a partilha só se consumasse mediante cerimônia religiosa: só a religião poderá dividir o que ela própria proclamara indivisível. Por fim, permitiu-se a venda das terras, mas exigiam-se também formalidades de natureza religiosa.
O confisco só se praticava como conseqüência da sentença de exílio, quando o cidadão não podia exercer nenhum direito na cidade. A expropriação por dívida também é desconhecida pelo antigo direito das cidades. A Lei das Doze Tábuas seguramente não poupa o devedor, mas não permite que a sua propriedade seja confiscada em proveito do credor.
Assim
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