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HISTORIA DO DIREITO DO BRASIL

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Por:   •  2/10/2014  •  9.554 Palavras (39 Páginas)  •  226 Visualizações

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Simulado de Direito Constitucional

Assunto:

QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

COMENTADAS P/ JULIANA MAIA

Autor:

JULIANA MAIA

I) EXERCÍCIOS SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO

Considere que a Constituição de 1988, em relação a determinada matéria, tenha passado a exigir regulação por lei complementar, ao passo que a Constituição anterior previa que a mesma matéria fosse disciplinada por lei ordinária, que fora editada e encontrava-se vigente e eficaz ao tempo da promulgação da nova Constituição. À luz dessa situação, julgue os três itens seguintes.

1) Dependendo da matéria, as leis ordinárias podem ser modificadas por medida provisória a ser convertida em lei no prazo máximo de sessenta dias, vedada qualquer prorrogação.

Falsa; essa questão é do Cespe, concurso de Delegado da Polícia Federal de 2002, muito boa; leis ordinárias realmente podem ser modificadas, revogadas por medida provisória, exceto naquelas matérias em que a constituição veda a edição de medida provisória (CF, art. 62, § 1º); porém, após a EC 32 as medidas provisórias passaram a ter eficácia inicial de 60 dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, se esse prazo inicial de 60 dias não for suficiente para a conclusão da votação nas duas casas do congresso nacional; importante observar que essa prorrogação não tem nada a ver com reedição da medida provisória, com a edição de uma nova medida provisória; é uma mera prorrogação do prazo inicial de eficácia da mesma medida provisória, quando os 60 dias iniciais não são suficientes para a conclusão do processo legislativo nas duas casas do congresso nacional; vale também destacar que esse prazo de 60 dias não corre nos períodos de recesso do congresso nacional (ver item 327 do livro).

2) Na hipótese proposta, não há possibilidade de recepção formal da lei ordinária, porque o quorum qualificado da lei complementar é maior.

Falsa; no confronto entre uma norma pré-constitucional (editada antes da promulgação da atual constituição) e a atual constituição só interessa a chamada compatibilidade material, isto é, só interessa se o conteúdo da lei antiga é compatível com a nova constituição; qualquer aspecto de natureza formal deve ser desconsiderado, tais como: espécie normativa (se a lei velha é ordinária, complementar, decreto-lei etc.); processo legislativo da época (se a lei era aprovada por maioria simples, maioria absoluta etc.) etc.; portanto, na assertiva, é irrelevante o fato de mudança de quorum (ver item 21 do livro).

3) Em hipótese diversa - a Constituição anterior requerendo lei complementar e a atual exigindo lei ordinária -, poderia ser recepcionada a legislação preexistente, mas as alterações posteriores deveriam ser procedidas por meio de lei complementar.

Falsa; se a constituição antiga exigia lei complementar e a atual constituição exige lei ordinária, o que era lei complementar será recepcionado com força de lei ordinária, pois quem define o status da lei antiga no novo ordenamento constitucional é sempre a constituição nova; se a lei vai ser recepcionada com status de lei ordinária, significa que ela poderá, daí por diante, ser alterada e revogada por meio de lei ordinária, e até mesmo por medida provisória, se não for matéria proibida para esta espécie normativa (ver item 22 do livro).

4) Um ato normativo anterior à Constituição em vigor, que com ela é compatível materialmente, mas que não se reveste de forma legislativa prevista nessa mesma Constituição, é tido como revogado.

Falsa; conforme dito antes, na análise da compatibilidade entre o direito pré-constitucional e a nova constituição só interessa o aspecto material (conteúdo da norma), sendo absolutamente irrelevante qualquer análise de fundo formal; se o direito anterior é compatível, será recepcionado e pronto, qualquer que seja a espécie legislativa da época (não interessa se era decreto-lei, que não existe mais hoje); no caso, não importa que a espécie legislativa não exista mais, tanto que temos hoje diversos decretos-lei em plena vigência, apesar de a atual constituição não prever mais essa espécie normativa entre aquelas do nosso processo legislativo, previsto no art. 59 da CF (ver item 21 do livro).

5) Não se pode discutir em juízo a validade de uma lei em face da Constituição que vigorava quando o diploma foi editado, se a lei é plenamente compatível com a Constituição que se encontra atualmente em vigor.

Falsa; essa questão é do concurso do Banco Central, de 2001, muito boa; não existe impedimento algum para essa análise, veja só: o indivíduo pode ter interesse em questionar a validade de uma lei de 1980 em face da constituição da época (de 1969), sabendo que ela é compatível com a constituição de hoje (de 1988)? Sim, para afastar a sua aplicação durante a vigência da antiga constituição, no caso entre 1980 e 1988; o que não se admite é a discussão da constitucionalidade de uma lei editada na vigência da constituição de 1969 em confronto com a constituição de 1988, pois nesse caso não se pode falar em "constitucionalidade", pois isso é caso de revogação ou recepção, a depender do conteúdo da lei antiga (ver itens 16, 17, 18 e 19 do livro).

6) Uma norma do poder constituinte originário pode afetar efeitos ainda por ocorrer de fato ocorrido no passado (retroatividade mínima).

Certa; segundo o STF, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, as prestações futuras de fatos ocorridos no passado; por exemplo, com a promulgação da nossa constituição, em 1988, ela passou a regular imediatamente as prestações futuras de contratos já celebrados antes de 1988; essa mesma aplicabilidade vale para as emendas à constituição (ver item 14 do livro);

7) O instituto da desconstitucionalização das normas da Constituição anterior é pacificamente aceito pela doutrina brasileira.

Falsa; a desconstitucionalização é a tese segundo a qual os dispositivos da constituição passada que não forem conflitantes

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