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HISTORIA DO DIREITO NO BRASIL

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Por:   •  27/5/2013  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  899 Visualizações

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Exercício 1: Permanências Portuguesas no Brasil de Outrora

Nos dois textos, verificamos como se dá o ingresso na carreira de magistrado no Brasil. O primeiro, na época Colonial, o segundo, na atualidade.

Tomando os dois textos como referência pergunta-se:

a) Carlos Rocha, capixava que mantém residência em Vitória, tendo sido aprovado no concurso para preencher vaga de juiz substituto no Rio Grande do Sul (4ª Região), poderá ser considerado, conforme o Texto I, um Juiz de Fora?

R: Sim, pois embora tenha sido aprovado para exercer sua função na 4ª região ele está subordinado à Constituição Federal, sendo, portanto, representante do Estado.

b) Conforme se observa no Texto I, com a criação da Vila abre-se vaga para um juiz de fora. Esquematize o modelo de organização judicial desenvolvida em Portugal e trazida para o Brasil, desde os primeiros momentos de administração, sem deixar de incluir as competências do juiz de fora e do juiz ordinário.

R: Portugal institui um Direito Nacional após sua independência das dinastias espanholas.

1ª Fase: Instituição de leis de caráter geral que buscavam a centralização do poder nas mãos da monarquia e da Igreja e tinham força nacional . O Rei auxiliado e controlado pela Igreja dita normas e regras com caráter jurídico/ administrativo. Ex: Bulas, Decretos

2º Forais: regulavam questões em âmbito local. Foram utilizados durante o sistema de Capitanias Hereditárias instituído no Brasil-Colônia. Através dele os donatários assumiam, além da função de administrador o papel de Legislador e Juiz.

3ª Fase: Leis gerais dão origem às ordenações do Reino: Ordenações Afonsinas (1466), depois as Ordenações Manuelinas(1521) e após as Ordenações Filipinas (1603)

4ª Fase: Governo Geral (1549): O Direito passa a ser centralizado na figura do Ouvidor Geral (autoridade superior), inclusive com maior possibilidade de recurso às decisões.

5ª Fase: Após a vinda da Família Real para o Brasil é adotada a Constituição do Império (1824) onde são adotados quatro poderes, Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, sendo este último exercido pelo imperador, que ainda possuía o poder de influenciar nas decisões jurídicas.

Em 1ª instância a administração judiciária era realizada por diversos operadores jurídicos, dentre eles o Juiz de Fora e o Juiz Ordinário, com as seguintes particularidades:

Juiz de Fora: era nomeado pelo imperador, através de Carta Régia; julgavam em conformidade com as leis gerais do reino; representavam os interesses da coroa.

Juiz Ordinário: era eleito pelo povo e pelas Câmaras locais; representavam os interesses da população.

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