Historia Do Direito No Brasil
Artigos Científicos: Historia Do Direito No Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: drikafortes • 14/5/2013 • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 837 Visualizações
3 A CARTA OUTORGADA DE 1824: FORMALIZAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA POLÍTICA
Com a Independência do Brasil fez-se necessária a elaboração de nossa primeira Constituição. Antes, mesmo da proclamação da Independência, D. Pedro já havia convocado uma Assembléia Nacional Constituinte, que acabou por entrar em funcionamento apenas em 3 de maio de 1823, tendo sida dissolvida em seguida, em razão das sérias divergências existentes entre o ele e os parlamentares constituintes.
Em virtude disso, o Imperador criou um Conselho de Estado para elaboração de um projeto de Constituição para o Império do Brasil, que deveria ser submetido à aprovação das Câmaras Municipais antes de sua entrada em vigência, o que acabou não ocorrendo, resultando na outorga da Carta Política de 25 de março de 1824.
3.1 ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DE 1822 (REAL DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 1822)
O primeiro processo constitucional do Brasil iniciou-se com um decreto do príncipe D. Pedro, que no dia 3 de junho de 1822 convocou a primeira Assembléia Geral Constituinte e Legislativa da nossa história, visando a elaboração de uma constituição que formalizasse a independência política do Brasil em relação ao reino português. Dessa maneira, a primeira Constituição brasileira deveria ter sido promulgada. Acabou porém, sendo outorgada, já que durante o processo constitucional, o choque entre o imperador e os constituintes, mostrou-se inevitável.
O contexto que antecede a Assembléia foi marcado pela articulação política do Brasil contra as tentativas recolonizadoras de Portugal, já presentes na Revolução do Porto em 1820. Neste mesmo cenário, destacam-se ainda, divergências internas entre conservadores e liberais radicais. Os primeiros, representados por José Bonifácio resistiram inicialmente à idéia de uma Constituinte, mas por fim pressionados, acabaram aderindo, com a defesa de uma rigorosa centralização política e a limitação do direito de voto. Já os liberais radicais, por iniciativa de Gonçalves Ledo, defendiam a eleição direta, a limitação dos poderes de D. Pedro e maior autonomia das províncias.
Apesar da corrente conservadora controlar a situação e o texto da convocação da Constituinte ser favorável à permanência da união entre Portugal e Brasil, as Cortes portuguesas exigem o retorno imediato de D. Pedro, que resistiu e acelerou o processo de independência política, rompendo definitivamente com Portugal, a 7 de setembro de 1822. Sofrendo severas críticas de seus opositores e perdendo a confiança do Imperador, José Bonifácio e seu irmão Martim Francisco demitiram-se em julho de 1823, assumindo uma oposição conservadora ao governo, através de seus jornais A sentinela da Liberdade e O Tamoio. Rompidas definitivamente as relações com Portugal, o processo para Constituinte tem prosseguimento, discutindo-se a questão dos critérios para o recrutamento do eleitorado que deveria escolher os deputados da Assembléia.
3.2 O PROJETO CONSTITUCIONAL DE 1823: A POSTURA ELITISTA
Os deputados constituintes, em maioria, defendiam a monarquia constitucional que garantisse os direitos individuais e limitasse os poderes do imperador, sem, contudo, promover alterações estruturais que afetassem o domínio aristocrático-escravista ou que dessem origem a um regime amplamente democrático.
O deputado Antonio Carlos de Andrade, irmão de José Bonifácio, apresentou à Assembléia um projeto de constituição, no qual se destacavam dois princípios básicos: a soberania do poder legislativo (deputados e senadores), a quem estavam subordinados tanto o poder executivo (do imperador) como as Forças Armadas, e a instituição do voto censitário – o eleitor ou o candidato ao legislativo teria de comprovar elevada rende, conseguida, especialmente, por meio da atividade agrícola e avaliada segundo quantidade de terras e escravos.
O anteprojeto continha 272 artigos influenciados pela ilustração, no tocante à soberania nacional e ao liberalismo econômico. O caráter classista e portanto antidemocrático da carta, ficou claramente revelado com a discriminação dos direitos políticos, através do voto censitário, onde os eleitores do primeiro grau (paróquia), tinham que provar uma renda mínima de 150 alqueires de farinha de mandioca. Eles elegeriam os eleitores do segundo grau (província), que necessitavam de uma renda mínima de 250 alqueires. Estes últimos, elegeriam deputados e senadores, que precisavam de uma renda de 500 e 1000 alqueires respectivamente, para se candidatarem.
Assim, o projeto de Antonio Carlos, foi apelidado de Constituição da Mandioca, impedia o acesso da grande maioria da população brasileira à participação política, visto que somente uma pequena elite detinha terras e escravos. Excluía, também, os comerciantes, a maioria deles portugueses com renda obtida em outras atividades que não a agrícola, portanto sem a utilização, ou posse, de terras e escravos.
A postura elitista do anteprojeto aparece também em outros pontos, como a questão do trabalho e da divisão fundiária. O escravismo e o latifúndio não entraram em pauta, pois colocariam em risco os interesses da aristocracia rural brasileira. O esquema procurará manter a igualdade sem democracia, o liberalismo fora da soberania popular. Tratava-se portanto, de uma adaptação circunstancial de alguns ideais do iluminismo aos interesses da aristocracia rural.
Destaca-se ainda, uma certa xenofobia na Carta, que expressava na verdade, uma lusofobia marcadamente anticolonialista, já que as ameaças de recolonização persistiam, tanto no Brasil (Bahia, Pará e Cisplatina), como em Portugal, onde alguns setores do comércio aliados ao clero e ao rei, alcançam
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