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História Das Constituições De 1824 E 1891

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Por:   •  10/6/2014  •  9.336 Palavras (38 Páginas)  •  211 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO – PROFª MARIA DE FÁTIMA ALVES SÃO PEDRO

ASPECTOS DAS CONSTITUIÇÕES DE 1824 e 1891

COM TEXTOS DA PROFª MARIA DE FÁTIMA ALVES SÃO PEDRO

CAPÍTULO 3

A ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1824: PERMANENCIA DO ANTIGO REGIME E DO LIBERALISMO “À BRASILEIRA”

“O único meio de salvar e engrandecer o Brasil, é tratar de colocá-lo em condições de poder ele tirar de si mesmo, quero dizer, do seio da sua história, a direção que lhe convém. O destino de um povo, como destino de um indivíduo, não se muda, nem se deixa acomodar ao capricho e ignorância daqueles que pretendem dirigi-lo.” (BARRETO, Tobias. Questões vigentes, V. p.178, em Obras, vol. IX, Sergipe, 1826)

SÃO PEDRO, Maria de Fátima Alves

3.1. ASPECTOS GERAIS

“Não se pode compreender a Constituição de 1824 senão sob à luz das ideias liberais tão em voga à época” . A citação de Celso Ribeiro Bastos bem define um aspecto fundamental da Carta de 1824. Essa Constituição outorgada, embora sem deixar de trazer características que hoje não seriam aceitáveis em uma democracia, foi marcada por um grande liberalismo que se retratava, sobretudo, no rol dos direitos individuais - que era praticamente o que havia de mais moderno na época, conforme veremos mais adiante -, como também na adoção de uma forma atípica de separação de poderes que, além dos três clássicos, acrescentava um quarto: o Poder Moderador.

Contudo, é preciso reconhecer que, se este constitucionalismo “liberal” encontrava consonância com as ideias dominantes à época – até mesmo com as de certa elite do país -, não deixava, entretanto, de encontrar toda a sorte de dificuldades para se tornar eficaz. Na verdade, o pequeno desenvolvimento econômico do Brasil, a falta de participação política, as grandes distâncias e a precariedade dos transportes e das comunicações, foram fatores predominantes para realçar suas contradições.

3.2. O PROJETO CONSTITUCIONAL DE 1823: A POSTURA ELITISTA

Os deputados constituintes, em maioria, defenderam a monarquia constitucional que garantisse os direitos individuais e limitasse os poderes do Imperador. Contudo, o fizeram sem promover alterações estruturais que afetassem o domínio aristocrático-escravista, ou que dessem origem a um regime que se pudesse identificar como democrático.

O anteprojeto continha 272 artigos influenciados pela ilustração, no tocante à soberania nacional e ao liberalismo econômico. O caráter classista e, portanto antidemocrático da carta, ficou claramente revelado com a discriminação dos direitos políticos, através do voto censitário, onde os eleitores do primeiro grau (paróquia) tinham que provar uma renda mínima de 150 alqueires de farinha de mandioca. Estes elegeriam os eleitores do segundo grau (província), que necessitavam de uma renda mínima de 250 alqueires. Estes últimos, então, elegeriam deputados e senadores, que precisavam de uma renda de 500 e 1000 alqueire respectivamente para se candidatarem.

Assim, o projeto foi apelidado de Constituição da Mandioca. Impedia o acesso da grande maioria da população brasileira à participação política, visto que somente uma pequena elite detinha terras e escravos. Excluía, também, os comerciantes, formada em maioria por portugueses que, com renda obtida em outras atividades que não a agrícola, não possuíam terras e escravos.

A postura elitista do anteprojeto aparece também em outros pontos, como a questão do trabalho e da divisão fundiária. O escravismo e o latifúndio não entraram em discussão, pois colocariam em risco os interesses da aristocracia rural brasileira. Tratava-se portanto, de uma adaptação circunstancial de alguns ideais do iluminismo aos interesses da aristocracia rural.

A posição anti-absolutista do anteprojeto, ficou clara devido a limitação do poder de D. Pedro I, que além de perder o controle das forças armadas para o parlamento, tinha poder de veto apenas suspensivo sobre a Câmara. Dessa forma, os constituintes procuraram reservar o poder político para a aristocracia rural, combatendo tanto as ameaças recolonizadoras do Partido Português, como as propostas de avanços populares dos radicais, além do próprio absolutismo de D. Pedro I.

Ao afastar o perigo da recolonização, excluir dos direito político as classes inferiores, praticamente reservar os cargos da representação nacional aos proprietários rurais, concentrar a autoridade política no Parlamento e proclamar a mais ampla liberdade econômica, o projeto consagra todas as aspirações da classe dominante dos proprietários rurais, oprimidos pelo regime de colônia, o qual a nova ordem política vinha justamente libertar.

Durante as discussões da Constituinte ficou manifesta a intenção da maioria dos deputados de limitar o sentido do liberalismo e de distingui-lo das reivindicações democratizantes. Todos se diziam liberais, mas ao mesmo tempo se confessavam antidemocratas e antirevolucionários. As idéias revolucionárias provocavam desagrado entre os constituintes. A conciliação da liberdade com a ordem seria o preceito básico desses liberais, que se inspiravam em Benjamim Constant e Jean Baptiste Say. Em outras palavras: conciliar a liberdade com a ordem existente, isto é, manter a estrutura escravista de produção, cercear as pretensões democratizantes.

A abertura da Assembléia deu-se somente em 3 de maio de 1823, para que nesse tempo fosse preparado o terreno através de censuras, prisões e exílios aos opositores do processo constitucional.

A posição da Assembléia de reduzir o poder imperial faz D. Pedro I voltar-se contra a Constituinte e aproximar-se do partido português que, ao defender o absolutismo, poderia estender-se, em última instância, à ambicionada recolonização. Com a superação dos radicais, o confronto político se polariza entre os senhores rurais do partido brasileiro e o partido português articulado com o Imperador.

Nesse ambiente de hostilidades, a Assembléia é, então, dissolvida por um decreto imperial em 12 de novembro de 1823.

[...] Havendo eu convocado, como tinha direito de convocar, a Assembléia Constituinte Geral e Legislativa, por decreto de 3 de junho do ano passado, a fim de salvar o Brasil dos perigos que lhe estavam iminentes: E havendo esta assembléia perjurado ao tão solene juramento, que prestou à nação de defender a integridade

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