O Tesouro do Estado e seus funcionários
Projeto de pesquisa: O Tesouro do Estado e seus funcionários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Reginnna • 6/10/2014 • Projeto de pesquisa • 3.063 Palavras (13 Páginas) • 483 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS – GO
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO II
ATPS
PROF º: THIAGO ESTRELLA
ALUNOS: LANA CAMARGO LELIS RA: 4997013432
LIGIA BALESTRA DE PINA RA: 4997013511
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA RA: 1033942094
LEANDRO PIRES DAS SILVA RA: 1033944208
ANÁPOLIS
09∕2014
ATPS – TRIBUTÁRIO
2 – ETAPA
PASSOS 1, 2 e 4
QUESTÕES PROPOSTAS:
1) Em quais casos a Fazenda Pública e seus servidores poderão prestar informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.
"Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.”
Conforme se verifica no texto legal supramencionado, a proibição sobre a divulgação de informação (sigilo fiscal) era quase absoluta, podendo ser facilmente observada quando preconizava que essa vedação se dava: "para qualquer fim"; "de qualquer informação"; e, quando fazia exceção dizia "unicamente", ou seja, apenas nos casos elencados. No entanto, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer às formalidades do procedimento do § 2º do artigo 198.
2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.
O termo sigilo, de acordo com a definição apresentada nos dicionários da língua portuguesa, significa segredo, isto é, aquilo que não pode ser revelado, conhecido apenas de uns poucos, que se diz ao ouvido de alguém. O sigilo fiscal é, então, entendido como um segredo que a administração tributária tem sobre as informações dos contribuintes.
Verifica-se que haverá a violação do dever de sigilo quando do fornecimento de informações sigilosas a terceiros que não possuam interesse legítimo quanto à obtenção e manuseio dos dados, só sendo permitido nos termos expressamente permitidos por lei em seu art. 199 do CTN e seu paragrafo único. Caso contrário, caracterizar-se-ia a violação das garantias constitucionalmente tuteladas.
3) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? Justificar.
Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passam a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN.
O ajuizamento de ação de execução fiscal que trata a Lei nº 6.830∕80. A divida pode ser cobrado na esfera administrativa. O ente público pode ceder à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, nada impedindo, contudo, que o contrato firmado com a instituição financeira tenha por objetivo apenas a judicial.
4) No que consiste a denominada “certidão positiva com efeitos negativos”, e em quais hipóteses poderá ser requerida sua expedição?
Certidão que tem o mesmo efeito da Certidão Negativa e que o sistema de certidões não libera automaticamente em virtude de não haver a quitação da dívida tributária. Essa certidão contempla os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, disciplinados pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e os casos de arrematação em hasta pública (leilão público) dispostos no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Nesses casos, em decorrência do sistema informatizado acusar o débito, há necessidade de anexar documentação que comprove a suspensão da exigibilidade e o direito à obtenção da Certidão.
Dissertação
Tema: Sigilo Bancário e Atividade de Fiscalização
A fiscalização é tratada pelo artigo 194 a 200 do Código Tributário Nacional, que assim inicia.
O dispositivo versa sobre a atribuição da função de fiscalização. É consequência de a natureza vincular e obrigatória do lançamento (artigo 142, paragrafo único do Código Tributário Nacional) que se conheça quem é a autoridade competente para o lançamento. Pois importa a identificação do responsável por um ato de omissão.
Chama atenção o fato de que a fiscalização é matéria que o Código Tributário Nacional reserva à legislação tributária, não à lei, claro que se da em virtude da lei, mais é preciso que o próprio legislador cuide de descrever tais atividades, ou seja, cabe à lei indicar a quem cabe à fiscalização e o legislador, entretanto em preocupar-se com a designação da autoridade administrativa para cada região ou contribuinte.
O paragrafo único do artigo 194 trata e alerta que o poder de fiscalizar, posto que decorrente do poder de tributar. Exige-se harmonia, mas a fiscalização pode atingir até mesmo situações de imunidade, exatamente como forma de assegurar tal direito.
Na prerrogativa constitucional não pode a fiscalização alegar ou deixar de lado os direitos individuais, pois a decisão do constituinte é clara quanto à prevalência deste. Assim se autoridade administrativa pode ter acesso aos livros e documentos referidos no artigo 195 do CTN como cita tal dispositivo não serve de respaldo para que a fiscalização vasculhe o estabelecimento do contribuinte sem ordem judicial.
O sigilo de forma genérica é assegurado pela Constituição Federal de 1988 no rol de garantias e direitos fundamentais. Assim “o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu por inconstitucional tais exigências de que a instituição financeira
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