Populaçao
Seminário: Populaçao. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tonycampos • 1/11/2013 • Seminário • 599 Palavras (3 Páginas) • 344 Visualizações
Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças11, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da
Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção
dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento
ou, ainda, por bravura e post-mortem.12
11 Vide Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, e o Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985, que dispõem sobre
promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como o Decreto nº 9.888, de 24 de março de
1998, publicado no DOE nº 59, de 27.03.1998, que aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia
Militar do Piauí.
12 Vide Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, publicada no DOE nº 14 de 19.01.96, que dispõe sobre
promoções em condições especiais.
Estado do Piauí
Gabinete do Governador
Palácio de Karnak
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§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será
efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência
para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da
concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou
para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito
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