Revolução francesa na história
Por: rafaellucas • 14/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.840 Palavras (12 Páginas) • 216 Visualizações
Revolução Francesa
As revoluções na Inglaterra no século XVII demonstraram ao mundo um novo caminho, Esse caminho era trilhado por pragmatismo, sem ideologia dominante profunda. No século seguinte, de um ladro e outro do Atlântico, Os revolucionários do Estados Unidos e Franca coroavam a Ideologia Iluminista.
Os historiadores ate hoje, ainda entram em uma velha discussão, sobre a importância do movimento revolucionário Frances diante do ineditismo anterior dos norte-americanos. Outros ainda dizem ser apenas mais uma parte do movimento atlântico ocidental que depois de atingir a Inglaterra e Irlanda teria percorrido a Holanda, a Bélgica, Itália, indo desembocar na Franca em 1789.
Mas nada disso importa, se levarmos em conta a identidade única que teve a revolução francesa, menor importância ainda tem se pensarmos no impacto que tal revolução, como nenhuma outra, ofereceu ao mundo ocidental. O ocidente seria outro após a revolução francesa, não somente em termos políticos como também no direito.
A Assembleia Constituinte e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Em 9 de julho de 1789 a Assembleia Nacional tornou-se “Assembleia Constituinte”, sob o juramento dos deputados de somente se dispersarem após dar à França uma Constituição. A revolução inicia seu caráter popular; não pe possível mais inventar uma saída sem contar com o povo que está nas ruas. No dia 26 de agosto é aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que Luís XVI recusa-se a aprovar. Cai na mão do povo o maior símbolo da monarquia absoluta francesa, o Palácio de Versalhes.
O Iluminismo havia transposto as rodas de intelectuais autores populares misturavam romance e ideologia iluminista e eram consumidos pelo povo, principalmente das cidades.
A necessidade de uma Declaração de Direitos para aqueles que a confeccionaram residia no fato de que a ignorância ou a não aplicação de direitos seria a causa dos males de uma sociedade.
“os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, do homem, a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre À conservação da Constituição e à felicidade geral.”
O Iluminismo, somado às necessidades de igualdade que essa sociedade tinha, gerou um interessante primeiro artigo:
“Art. 1. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.”
A Declaração invoca também a fonte de poder e o objetivo de governos, levando em consideração o que os revolucionários consideravam como direitos naturais:
“Art. 2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.”
“Art. 3. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum individuo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.”
Define a lei e seus objetivos:
“Art. 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.”
“Art. 5. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.”
“Art. 6. A lei é aexpressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.”
E demonstra que as ideias do italiano Cesar Beccaria encontraram bom porto. Assim podemos constatar na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão o princípio da legalidade:
“Art. 7. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por estas prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.”
O principio da necessidade das leis:
“Art.8. A lei apenas deve estabelecer penas escrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”
O In Dubio Pro Reo:
“Art. 9. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido por lei.”
Há também nesse documento uma indicação clara no sentido da liberdade de opinião:
“Art. 10. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”
“Art. 11. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.”
A declaração explicita a necessidade de impostos por causa da manutenção de uma força pública. Mas toma o cuidado de impor regras para que isso seja feito de forma aberta:
“Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.”
“Art. 13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.”
“Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.”
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