Salário ,tipos de salários, resta, mensalista,diarista,punições , advertência ,suspensões ,justa causa
Tese: Salário ,tipos de salários, resta, mensalista,diarista,punições , advertência ,suspensões ,justa causa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JAQUELINEP • 14/9/2013 • Tese • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 513 Visualizações
TRABALHO DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL
RIA: 98
TEMA. 13° Salário ,tipos de salários, resta, mensalista,diarista,punições , advertência ,suspensões ,justa causa .
Direitos do trabalhador
13º salário
O 13º salário é o nome mais conhecido da gratificação de Natal, instituída no Brasil em 1962, pela lei nº 4.090. É um salário extra oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico e o avulso (que presta serviço a diversas empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
Horista
O termo “horista”, em distinção ao termo “mensalista”, encontra utilização justificável sempre que temos um empregado que labora em jornada inferior ao limite máximo permitido. Como sabido, a legislação admite o salário/hora como garantia de proporcionalidade de salários entre empregados que laborem em diferentes extensões de jornadas de trabalho para mesmas atividades.
Em legislação recente a CLT foi acrescida do artigo 58-A, que diz: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.
Mensalista
Mensalista tem o salário ajustado de forma mensal, independente de o mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.
Diarista
Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.
"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.
Embora esta realidade seja freqüente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.
Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.
No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.
Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um um (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.
Punições e Advertência
Temos visto vários e vários casos no qual determinado empregado recebe um advertência do empregador e simplesmente se recusa a assinar.
A advertência é a punição mais leve que o empregador pode dar ao empregado pelo cometimento de uma falta.
No grau de punição, a mais severa é a justa causa e a intermediária é a suspensão.
Mas o que ocorre quando um empregado se recusa a assinar uma advertência? O empregado pode simplesmente se recusar a assinar?
Na verdade, se o empregado realmente cometeu alguma falta (e isso inclui faltar injustificadamente ao trabalho) e o empregador achou por bem lhe dar uma advertência pela falta, o empregado não tem porque se recusar a assinar.
Mas se, mesmo assim, o empregado não assinar?
Nesse caso, é aconselhável que o empregador colete a assinatura de 2 testemunhas que presenciaram o fato e que viram a recusa do empregado em assinar a advertência.
Dessa maneira, o empregador
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