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TRATAMENTO JURÍDICO DO CRIMO DO TERRORISMO

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Por:   •  30/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  396 Visualizações

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TRATAMENTO JURÍDICO DO CRIME DE TERRORISMO

1. Histórico

A doutrina não consegue fixar o marco histórico do terrorismo. Estudiosos remontam aos anos 66 a 73 do século I D.C, na Palestina, nas ações desenvolvidas pela seita dos Celotes ou Kana, que durante a dominação romana foi uma seita que perseguia a independência territorial a mão armada, utilizando-se principalmente de atentados contra os funcionários imperiais.

Há ainda quem defenda que o terrorismo originou-se na Síria e Líbano, durante o século XI, em uma sociedade secreta denominada hashshashum ou hashishin. A origem dessa terminologia deve-se ao fato dos seus integrantes, antes de praticarem homicídios políticos, inalavam haxixe, entregando-se incondicionalmente à missão que lhes era atribuída por seus superiores, não demonstrando medo algum perante a morte.

Por último, outros atribuem a origem do terrorismo como instrumento político jacobino da Revolução Francesa, adquirindo outro significado, convertendo-se uma forma de governo, liderado por Maximilien Robespierre.

Do ponto de vista histórico, os atos de terrorismo atuais possuem um propósito distinto dos ocorridos no final do século XIX e início do século XX. Hoje se vê a atuação de grupos de nacionalistas extremados, fundamentalistas religiosos, nos quais a maior parte dos integrantes é formada por jovens que se organizam no formato de associação secreta e periódica, e para atingir seus objetivos praticam assassinatos, sequestros, execuções, utilizando bombas e explosivos em lugares pré-determinados. Outra característica que se pode apontar é a violência indiscriminada contra cidadãos não envolvidos em questões políticas ou religiosas.

O terrorismo destaca-se como fenômeno internacional recorrente na história, em inúmeros contextos. Nesse sentido, trata-se de um crime em torno do qual circundam muitas controvérsias, e entre as principais questões sobre o tema, encontra-se a obscuridade do seu tratamento penal, até mesmo numa abordagem internacional.

O termo já foi e ainda é empregado com os mais variados significados, dificultando a elaboração de uma definição legal definitiva. Nesse aspecto, não é possível nem mesmo eleger um conceito doutrinário absolutamente correto e precisamente adequado para o mesmo. Com tantas formas através das quais o terror pode se expressar, não haveria um único tipo de terrorismo, mas espécies desse gênero, para as quais caberiam maneiras distintas de defini-lo e, provavelmente, maneiras legais particulares de tratá-los.

2. Definição

Após 11 de setembro de 2001, o Conselho das Nações Unidas estabeleceu a Resolução 1373, com fundamento no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, convertendo-se como instrumento de grande importância jurídica, devido ao seu caráter obrigatório. Mas, a despeito das constantes referências sobre “atos terroristas”, não determina o significado destes, deixando a tipificação a cargo dos próprios Estados. Nesse contexto, a doutrina divide-se nas seguintes opiniões: para alguns a recente história do crime de terrorismo não demonstra uma ausência de concordância a respeito da definição do mesmo, mas confirma a falta de acordo em conceituar o que são ‘atos terroristas’. Ainda nessa perspectiva, há aqueles que defendem que em razão dessa discordância não é possível chegar a uma definição. Outros, por sua vez, afirmam que é possível uma definição geral do delito de terrorismo.

Os entraves que circundam a tarefa de conceituação deste fenômeno, num primeiro plano, não pertencem exclusivamente à seara do direito penal, visto que muitos estudiosos o definem conforme o seu juízo (GUIMARÃES, 2007, p. 23). Dessa variante axiológica, portanto, brotam distintos conceitos acerca do terrorismo, sendo praticamente improvável haver um deles que corresponda com os elementos políticos, culturais, sociais, históricos e/ou religiosos constantes em outro. O terrorismo é composto por ações heterogêneas ilícitas perpetradas com a finalidade de ocasionar o terror. As múltiplas formas que tal fenômeno adquire conduz a conceituação por meio de expressões tautológicas. Não obstante a impropriedade técnica da tautologia, ela se afigura com o fim de abranger ao máximo, senão todas as condutas ilícitas, atribuindo caráter genérico ao o tipo penal.

Infere-se das aduções que o terrorismo é um fenômeno discordante. Muitos Estados contemplam este fenômeno como conduta tipicamente penal. Contudo, nem todos que reprovam o terrorismo em suas legislações procedem ao tratamento nelas disposto. Em outras palavras, de nada adianta prever o terrorismo como um delito, e concomitantemente não considerar como o sendo, pelo argumento majoritário da impossibilidade de precisar o seu sentido e limite.

3. Tratamento no Direito Penal

O tratamento jurídico dado ao combate ao terrorismo no hemisfério norte, caracterizou-se pelo denominado Direito Penal de emergência, que aos poucos se converteu em ferramenta de combate a outras formas de criminalidade violenta, concretizando-se por meio de específicas legislações de exceção, que cumprem a função de redesenhar o ordenamento jurídico, produzindo um esvaziamento das garantias constitucionais nas nações vitimadas pelo fenômeno.

Assim, versando sobre o assunto terrorismo, propõe-se pelo presente artigo, analisar as características e os reflexos que provocam no ordenamento jurídico doméstico, fornecendo, de início, considerações sobre o seu conceito, para, posteriormente, examiná-lo no campo do nosso direito.

4. Tratamento no Direito Penal Brasileiro.

Mesmo que ponderadas as inúmeras razões para entender a dissonância do tratamento do ordenamento jurídico internacional, e principalmente a problemática de sua definição, é inescusável o tratamento jurídico-penal pátrio conferido ao terrorismo.

A Constituição Federal de 1988 conferiu importância no combate ao terrorismo. Inserto no artigo 4º, inciso VIII, existe a determinação de que o Brasil reger-se-á, pelo princípio do repúdio ao terrorismo, em suas relações internacionais. Ainda, na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso XLIII, o terrorismo é delito equiparado ao hediondo, sendo insuscetível de: anistia, graça, indulto, não admitindo fiança e liberdade provisória.

Embora o terrorismo envolva status de cláusula pétrea, nosso legislador infraconstitucional contentou-se sobre o assunto prevendo o terrorismo no artigo 2º, I e II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), e a sua comissão

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