Trabalho De Telecomunicações
Artigo: Trabalho De Telecomunicações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ondinacosta • 24/9/2014 • 923 Palavras (4 Páginas) • 301 Visualizações
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
A LGT caracteriza serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que torna possível a oferta de telecomunicação. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer espécie.
Não configuram serviços de telecomunicações o fornecimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuários e de equipamentos para alcance a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado.
1. CLASSIFICAÇÃO
No tocante à dimensão dos interesses que abrangem, a LGT classifica os serviços de telecomunicações em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
1.1 Interesse Coletivo
Os serviços de interesse coletivo correspondem aos capazes de serem ofertados a todos aqueles que se encaixam no regulamento específico, isto é, o prestador não é facultado deixar de fornecê-lo quando requisitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
1.2 Interesse Restrito
Corresponde como interesse restrito o serviço designado à utilização do executante ou de um conjunto de pessoas naturais ou jurídicas, qualificado pela execução de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).
No que diz respeito ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
1.3 Regime Público
O serviço de telecomunicações em regime público é de interesse da coletividade, que é fornecido mediante concessão ou permissão, com encargo a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. Integram-se nesta hipótese as várias espécies do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer esfera, designado ao uso do público em geral.
1.4 Regime Privado
O regime privado está submetido a normas mais flexíveis e com menos intervenção da União na sua regulação, inexistindo controle de. O serviço fornecido no regime privado é outorgado perante autorização (há exceções nas quais este poderá ser objeto de concessão, como por exemplo o Serviço Móvel Celular - SMC) e pode ser de interesse restrito ou coletivo.
2. NATUREZA DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
Regime Público concessão ou permissão
interesse coletivo Telefonia Fixa Comutada (STFC)
Regime Privado autorização e excepcionalmente concessão
interesse coletivo ou restrito Telefonia Fixa Comutada
e todos os demais serviços
Inicialmente, o serviço em regime público será objeto de um contrato de concessão, estandoapermissão resguardada para casos excepcionais.
2.1 Concessão
Compreende-se como concessão de serviço de telecomunicações a delegação de sua prestação, perante contrato, por prazo determinado, no regime público, submetendo-se a concessionária aos riscos empresariais, sendo remunerado através de cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e responsabilizando-se diretamente por suas obrigações e pelos danos que causar.
2.2 Permissão
Corresponde como permissão de serviço de telecomunicações o ato administrativo por meio do qual se confere a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público, de cunho temporário, até que se reestabeleça a normalidade da situação. Assim, a permissão é reservada para casos excepcionais.
2.3 Autorização
Os serviços submetidosao regime privado são, originalmente, alvo de autorização, contudo há exceções, como quandosão objeto de concessão. Caracterizam-se como autorização de serviço de telecomunicações o ato administrativo vinculado que autoriza a exploração no regime privado de serviço de telecomunicações, quando observadas as condições objetivas e subjetivas essenciais.
São condições objetivas:
a) a disponibilidade de radiofrequências quando necessárias;
b) a apresentação de um projeto viável.
São condições subjetivas para a empresa:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) não estar proibida de contratar com o
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