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COMITÉ DE CRÉDITO NO PROCESSO DE BANCARRUPTOS

Relatório de pesquisa: COMITÉ DE CRÉDITO NO PROCESSO DE BANCARRUPTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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COMITÊ DE CREDORES NO PROCESSO DE FALÊNCIA

Douglas Cristiano S. Puretz¹ Marcela Vales²

Acadêmico¹ e Docente² do Curso de Direito da Unipar Guairá-PR

Introdução: É uma comissão fiscalizadora que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, constituído por deliberação em assembleia-geral de credores e composto por um representante e dois suplentes para representação das seguintes classes de credores: créditos trabalhistas; créditos com direitos reais de garantia ou créditos com privilégio especial; créditos quirografários e créditos com privilégio geral.

Objetivos: O processo recuperação judicial pode-se dividir-se em três etapas, a primeira fase postulatória, em que o empresário ou sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Inicia-se com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial de processamento do pedido. A segunda etapa é a deliberativa, ou seja, após a verificação dos créditos, discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Inicia-se com o despacho de recuperação e finaliza-se com a decisão concessiva do benefício. Por fim, a última etapa define-se como execução, pois compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação e finaliza-se com a sentença de encerramento do processo.

Desenvolvimento:Tratando inicialmente da instauração e composição do Comitê de Credores, disciplinou-se que será constituído por deliberação de quaisquer das classes de credores na Assembléia-Geral, quando ocorrerá a constituição do Comitê e a escolha de seus membros, valendo mencionar que também será deliberada na referida Assembléia, entre outras questões, a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.Conforme previsto no Artigo 26 da Lei nº 11.101/2005, o Comitê será composto por 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes, 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes e 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.(1) .Como vemos, a constituição do Comitê não é uma determinação do juízo da falência, na verdade, ela é um ato deliberativo que parte dos próprios credores interessados. Na prática, é a situação concreta de cada empresa sujeita à falência ou submetida ao regime de recuperação judicial que vai estabelecer a necessidade, conveniência ou oportunidade de instalação ou não do Comitê de Credores. Assim, o Comitê não será constituído porque o juiz acha necessário, serão os credores reunidos num foro mais amplo (Assembleia Geral) que sentindo necessidade deliberarão ou não pela constituição do Comitê.

Conclusão: Para a aprovação e o sucesso de um plano de recuperação extrajudicial ou judicial, é essencial compreender os mecanismos contemplados na nova lei de falências para a aprovação e imposição do plano, os diversos meios de recuperação disponíveis para o devedor, as possibilidades de obtenção de recursos extra concursais e de parcelamento de débitos tributários, bem como a não sujeição de determinados credores

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