Eu Vou A Praia
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Trabalho Completo Direito Do Consumidor - Estácio - Aulas 1 A 7
Direito Do Consumidor - Estácio - Aulas 1 A 7
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Categoria: Ciências Sociais
Enviado por: ReginaCardoso 13 agosto 2013
Palavras: 1598 | Páginas: 7
Direito do consumidor
AULA APRESENTADA: 01
Caso concreto:
Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro Ltda, Cláudio Lopes sofreu graves lesões em razão de violenta colisão do coletivo em que viajava com um caminhão. Frustradas todas as tentativas de solução amigável, Cláudio ajuizou ação em face da empresa Transportes Seguro Ltda, em 15 de abril de 2009, pleiteando indenização por danos material e moral. A ré, em contestação, argüiu prejudicial de prescrição com fundamento no artigo 206, § 3°, V do Código Civil; sustenta não ser aplicável à espécie o art.27 do Código do Consumidor porque o contrato de transporte de pessoas está expressamente disciplinado no Código Civil (art.734 e seguintes) e sendo este lei posterior ao CDC deve prevalecer, conforme previsto no art.732 do referido Código Civil.
Utilizando os dados do presente caso, indique a legislação que deve ser aplicada na solução da questão, posicionando-se quanto a ocorrência ou não da prescrição.
Resposta:
O Código Civil é lei geral e o Código do Consumidor é lei especial porque tem como destinatário um sujeito especial: o consumidor. A Lei geral, embora posterior (mais nova) não derroga a lei especial. O Código Civil disciplina o contrato de transporte como um todo, mas esse contrato de transporte, sempre que gerar relação de consumo fica também submetido aos princípios e regras do CDC. Ademais, a regra do art. 200, § 3°, V do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, é uma regra geral e não específica para o contrato de transporte, razão pela qual é inaplicável ao caso o art.732 do C.Civil. A regra do art.27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos) é especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço. Como o caso em exame envolve acidente de consumo pelo fato do serviço, a regra aplicável é a do art. 27 do CDC. Logo, não ocorreu a prescrição.
AULA APRESENTADA: 02
Caso concreto:
Editora LER Ltda fez publicidade oferecendo passagem aérea para qualquer lugar do Brasil para quem fizesse a assinatura de duas revistas e fosse sorteado. Roberto aderiu à promoção e foi sorteado, mas quando pretendeu viajar ficou sabendo que o prêmio não dava direito à passagem para o lugar para onde pretendia ir. Há algum princípio do CDC que possa ser invocado por Roberto?
Resposta:
A Editora LER violou o princípio da transparência, deixando de informar que havia limitação na vantagem que oferecia. Ainda mais, fez publicidade enganosa ao prometer passagem aérea pra qualquer parte do Brasil, induzindo Roberto a erro. Houve no caso violação do artigo 37,§1º do CDC – Publicidade enganosa. A Editora LER deverá ser obrigada a cumprir a sua oferta publicitária (princípio da vinculação da oferta) e ainda a indenizar Roberto por danos morais.
AULA APRESENTADA: 03
Caso concreto:
Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria em face do Estado por morte de filho causada por má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. Aplica-se o CDC ao caso? Resposta fundamentada.
Resposta:
Ementa do REsp 493.181/SP
Processual Civil. Recurso Especial. Exceção de Competência. Ação Indenizatória. Prestação de Serviço Público. Ausência de Remuneração. Relação de Consumo Não Configurada. Desprovimento do Recurso Especial.
1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
2. O conceito de serviço previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art.3°, § 2°, do CDC).
3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital publico, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art.196
da CF).
4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade de incidência das regras de competência contidas na legislação especifica.
Recurso especial desprovido.
AULA APRESENTADA: 04
Caso concreto:
Maria comprou um produto para tratamento dos cabelos, cuja embalagem dizia, em letras grandes e coloridas, "amaciante e relaxante capilar; forma suave totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos; dispensa-se o uso de neutralizante, estimula o crescimento; cabelos macios, soltos e naturais; os resultados da beleza você pode ver, tocar e sentir". No entanto, ao utilizar esse milagroso produto,
Maria sofreu uma grande irritação no couro cabeludo e a respectiva queda dos cabelos. Pode Maria pleitear alguma reparação? Qual seria o fundamento?
Resposta:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. Fato do Produto. Risco Inerente. Informação Insuficiente. Dever de Indenizar.
Se o produto é potencialmente nocivo ou perigoso (risco inerente), o fornecedor tem o dever de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responder pelos danos que vier a causar ao consumidor. O produto, no caso, embora apresentado na embalagem, com letras grandes e coloridas, como amaciante e relaxante capilar; fórmula suave totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos, surpreendeu a consumidora, pois, após ser aplicado, causou-lhe queda dos cabelos e lesão semelhante à de uma queimadura.
Para cumprir o dever de informar no caso de produto ou serviço com risco inerente, não basta a mera indicação genérica da possibilidade de danos ou riscos, contida nas instruções de uso do produto. (Ap. Civ. 20.030/2008)
AULA APRESENTADA: 05
Caso concreto:
Mario da Silva, inadimplente com a sua conta de luz, foi notificado pela Companhia de Energia para cumprir a sua obrigação, mas manteve-se inerte. Tendo sido cortada a luz por falta de pagamento, Mário propôs ação indenizatória contra a Companhia de Energia com base nos arts. 22 e 42 do CDC, alegando que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por ser serviço contínuo e essencial. O corte de energia é também abusivo porque tem por finalidade compelir o consumidor ao pagamento do débito. Em contestação, a ré alega não ser aplicável ao caso o CDC porque fornece serviço público e ser licita a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em débito após aviso prévio, consoante art.6°, § 3°, II da Lei 8.897/95. Decida a questão à luz da doutrina e jurisprudência predominantes.
Resposta:
Ementa do REsp 363.943
Administrativo. Energia Elétrica. Corte. Falta de Pagamento.
É licito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6°, § 3°, II)".
AULA APRESENTADA: 06
Caso concreto:
No início de 1999, milhares de consumidores que haviam celebrado contrato de financiamento de veículo (leasing) com cláusula de reajuste atrelado ao dólar sofreram trágicas conseqüências em razão da forte desvalorização do real ? o valor da prestação quase dobrou. Milhares de ações, individuais e coletivas, foram ajuizadas em todo o país em busca de uma revisão contratual. Bancos e financeiras resistiram à pretensão com base nos tradicionais princípios romanísticos ? pacta sunt servanda, autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Alguma norma do CDC pode ser invocada nesse pleito de revisão contratual?
Resposta:
As ações tiveram por fundamento o art. 6º, V do CDC ? fato superveniente que tornou a prestação excessivamente onerosa. Houve também das financeiras e bancos violação dos princípios da boa-fé e confiança.
REsp 437.660/SP - Direito do consumidor. Leasing. Contrato com clausula de correção atrelada à variação do dólar americano. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revisão da clausula que prevê a variação cambial. Onerosidade excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido.
AULA APRESENTADA: 07
Caso concreto:
Empresa que explora cartão de crédito lançou no mercado o chamado cartão de crédito mega bônus, atraindo milhares de consumidores de baixa renda com a expectativa de que estavam realmente adquirindo um cartão de crédito pelo qual teriam um crédito pessoal que permitiria adquirir produtos e serviços, pagando a respectiva fatura em dia determinado, como normalmente ocorre todos os tipos de
cartão de crédito. Em contraprestação, teriam que pagar certa mensalidade. Apenas depois de receber o cartão, já no momento de desbloqueá-lo, o consumidor era informado de que não havia qualquer crédito aprovado para o usuário do cartão, e que para usá-lo como instrumento de compras de produtos e serviços teria antes que depositar a quantia necessária ? o que se chama de cartão prépago. À luz do CDC, essa prática é permitida? O que alegaria você em favor de um consumidor que tendo adquirido um cartão de crédito/mega bônus depois pretendesse desfazer o negócio? Resposta justificada.
Resposta:
O caso é típico de publicidade enganosa por omissão prevista no art. 37, § 3º do CDC: a publicidade é enganosa por omissão quando deixou de informar sobre dado essencial do produto ou serviço?. O cartão de crédito mega bônus em sua essência desvirtua-se de um cartão de crédito tradicional, característica essa que, por si só, exigia que a informação prestada a seu respeito fosse de forma clara, precisa e adequada, para atingir a compreensão do consumidor e não induzi-lo a erro. Jamais poderia ter sido omitida a informação de que o usuário do cartão não teria nenhum crédito a sua disposição; que para usá-lo como instrumento de compras teria antes que depositar a quantia correspondente. O consumidor primeiro foi atraído (estimulado) a adquirir o cartão de crédito, para só depois, no momento de desbloqueá-lo, ser informado de que o seu limite de crédito era zelo, vale dizer, nenhum. Inquestionavelmente foi induzido a erro pela publicidade enganosa omissiva.
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