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Narrativa Juridica!

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Por:   •  8/9/2013  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.

Segundo essa teoria, o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.

Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.

a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;

b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;

c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.

Gêneros textuais: definiçao e funcionalidade

Ao iniciar este artigo podemos definir um texto através de duas formas:

1º na organização ou estruturação, isto é, um objeto de comunicação entre um destinador e um destinatário, portanto é um objeto de significação.

2º o texto encontra seu espaço entre os objetos culturais, inserido numa sociedade e determinado por ideologias especificas. Neste caso, é necessário analisar o seu contexto sócio-histórico.

DEFINIÇÃO E FUNCIONALIDADE.

Muito se tem falado sobre a diferença entre “tipos textuais” e “gêneros textuais”.

Alguns teóricos denominam narração; descrição e dissertação como “modos de organização textual”, diferenciando-os das terminologias que são considerados “gêneros textuais”.

Partindo desse pressuposto e pautando-se no estudo de Marcuschi definimos a seguir:

1. Tipos textuais: seqüência definida pela natureza lingüística de sua composição (narração, descrição e dissertação);

2. Gêneros textuais: são os textos encontrados no nosso cotidiano e apresentam características sócio-comunicativas (carta pessoal ou comercial, diários, agendas, e-mail, orkut, lista de compras, cardápio entre outros).

Tipos de composição textual:

Descrição

Narração

Dissertação

(é um texto narrativo com predomínio de verbos de ligação que retratam detalhadamente personagens, ambientes e objetos).

(texto narrativo em 1ª ou 3ª pessoa que contém enredo, conflito, cenário, tempo e espaço com predomínio de verbos de ação, portanto o diálogo direto é freqüente).

(é um texto de defesa de um argumento “tese” que possui introdução, desenvolvimento e conclusão; a linguagem é objetiva prevalecendo à denotação; ele pode ser expositivo ou argumentativo de caráter científico).

retrato de pessoas, ambientes, objetos;

predomínio de atributos;

uso de verbos de ligação;

freqüente emprego de metáforas, comparações e outras figuras de linguagem;

tem como resultado a imagem física e psicológica.

relato de fatos;

presença de narrador, personagens, enredo, cenário, tempo;

apresentação de um conflito;

uso de verbos de ação;

geralmente, é mesclada de descrições;

o diálogo direto é freqüente.

defesa de um argumento;

apresentação de uma tese que será defendida;

desenvolvimento ou a argumentação;

fechamento:

predomínio da linguagem objetiva;

prevalece

denotação.

Narrativa Jurídica Simples e Valorada.

As peças processuais têm um denominador comum: precisam, em primeiro lugar, narrar os fatos importantes do caso concreto, tendo em vista que o reconhecimento de um direito passa pela análise do fato gerador do conflito e das circunstâncias em que ocorreu. Ainda assim, vale dizer que essa narrativa será imparcial ou parcial, podendo ser tratada como simples ou valorada, a depender da peça que se pretende redigir.

Narrativa Simples

É uma narrativa sem compromisso de representar qualquer das partes. Deve apresentar todo e qualquer fato importante para a compreensão da lide, de forma imparcial. É uma narrativa marcada pelo compromisso de expor os fatos de acordo com a versão da parte que se representa em juízo. Por essa razão, apresenta o pedido (pretensão da parte autora) e recorre a modalizadores.

Narrativa Valorada

Já a Narrativa Valorada dos Fatos é produzida no âmbito jurídico motivadas pelo papel de acusação ou de defesa. Está presente nas peças Sentença, Parecer e Acórdão que sofrem valoração

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