Perfil Profissiográfico Previdenciário
Por: Fernanda Santos • 10/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.459 Palavras (10 Páginas) • 141 Visualizações
[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]
[pic 5]
[pic 6]
[pic 7]
[pic 8]
[pic 9]
[pic 10]
[pic 11]
[pic 12]
[pic 13]
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 1
2 DESENVOLVIMENTO 2
2.1 Nexo Tecnico Epidemiologico Previdenciario (NTEP) 3
2.1.1 Perfil Profissiografico Previdenciario (PPP) 4
2.1.2 Periodo Especial (Aposentadoria) 5
2.1.3 Normas e Saúde do Trabalhador 6
2.1.4 Saúde Ocupacional e Medicina do Trabalhador.............................................. 7
2.1.5 Ética Política e Sociedade................................................................................ 7
2.1.6 A Diferença Entre Segurados Facultativos e Obrigatórios................................. 8
3 CONCLUSÃO 9
4 REFERÊNCIAS 10
- INTRODUÇÃO:
O tecnólogo em segurança do trabalho, em meio da sociedade vem cada vez mais ampliando a sua área de trabalho e de conhecimento, pois as empresas de médio e grande porte precisam de trabalhadores que possam suprir suas necessidades em meio à segurança dos seus colabadores, se não obtiver conhecimentos, e ser um bom profissional, ficara cada vez mais difícil de entrar no mercado do trabalho.
O conhecimento amplo da área que vai exercer ajudara o tecnólogo de segurança do trabalho a desempenhar cada vez mais suas atividades laboral, fazendo com que a empresa que o mesmo trabalha não possa a levar nenhum tipo de multa ou algo semelhante junto com a previdência social.
E com o aprendizado vai também elaborar projetos e vai poder administrar palestras referentes a normas das leis regentes, explicar o que são (NTEP), Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, (PPP), Perfil profissiografico previdenciário, e as demais leis trabalhistas da previdência social.
- DESENVOLVIMENTO
- NTEP – NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIARIO
NTEP (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIARIO) nada mais é uma ferramenta que possibilita identificar e analisar acidente e doenças relacionadas ao seguimento realizado no ambiente de trabalho.
Pois para vermos melhor para que o trabalhador ou portador de doenças ocupacional pudesse ter a estabilidade no seu emprego atual prevista no artigo 118 lei 8.213/1991 e dos benefícios da previdência acontecidos no decorrer do acidente do trabalho, era necessário à emissão, da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) por parte da empresa. Do contrario caberia ao próprio empregado provar se o agravo de sua doença por motivo de seu trabalho desenvolvido. Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6.042/2007, contida, do art.337 do decreto n.3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), essa lei obrigava os médicos do INSS a provar se o agravamento do trabalhador tinha nexo com o trabalho que ele exercia. Tudo isso vinha de uma análise individual do caso particular acontecido. Vinha do cruzamento do diagnostico da doença, ou seja: CID - ( classificação Internacional de Doenças) com o cargo que o trabalhador ocupava na empresa. Esse termo técnico se chamava NTP – (Nexo Técnico Epidemiológico).
Obs.: caso a empresa na desse a CAT, (Comunicado de Acidente do Trabalho), ai então o perito do INSS relata que a doença era de teor ocupacional. Porem se a CAT não fosse pela empresa, mais sim pelo próprio colaborador ou pelo sindicato da classe, o medico perito considerava como dissociada do agravo do trabalho. E a previdência social concedia para o trabalhador como auxilio – doença. E com tudo caberia o trabalhador provar e tinha o nexo de sua doença com o seu trabalho.
Porém as leis vêm mudando dando para o trabalhador alguma nova ajuda para que possa a sua vida ser cada vez melhor, pois a sua saúde e o local de trabalho vem cada vez mais se modernizando, provocando uma conclusão não só da previdência, mas também do empregador em relação da saúde do trabalhador e a de uma boa conduta com a suas leis trabalhistas priorizando não só a vida mais também as empresas ao todo.
2.1.1 (PPP), Perfil Profissiografico Previdenciário.
E um documento que ajuda ao profissional de certa área, ter seu histórico - laboral, pois o perfil profissiografico previdenciário ajuda a reunir informações e dados administrativos e registro, enquanto fez parte de certa empresa que ali fazia parte como colaborador.
Suas finalidades são:
- Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial.
- Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
- Ajuda a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
Possibilitar aos administradores públicos e privados acessa a bases de informações, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. O PPP deve ser preenchido e atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente e relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena multa mínima, de acordo com a portaria Interdiministerial MPS /MF de 15/2013 (valida a partir de janeiro de 2013) que de R$ 1.717,38 (mil e setecentos e dezessete e trinta e oito centavos). E preciso pelo menos uma vez por ano verificar ou sempre que for feitas alterações que implique em alterações feitas nas mudanças contidas no perfil do funcionário.
...