A ANÁLISE DO PROCESSO PSICOLÓGICO DE COAGIR
Por: Ivanise.Betin • 17/10/2022 • Trabalho acadêmico • 964 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
DANIELA JAQUELINI CARDOSO ÉRBINTON EBRES DA SILVA
IVANISE BETIN
LORRANA KINDERMANN DE MEDEIROS
LUNA ABDALLA
ANÁLISE DO PROCESSO PSICOLÓGICO DE COAGIR
Trabalho apresentado à unidade de aprendizagem de Análise Comportamental dos Fenômenos e Processos Psíquicos, ministrada pelaProfª Juliane Viecili.
Palhoça
2017
Em busca de definir o que é e quais as formas com que o processo psicológico de “coagir” se apresenta, consideramos as contribuições de autores de diferentes áreas do conhecimento, como filosofia, sociologia, psicologia, direito e linguística. Dessa maneira, ao observar as divergências e semelhanças entre os pontos de vista de grandes nomes da literatura, é possível que fique mais clara a compreensão sobre tal fenômeno.
A etimologia da palavra coerção vem do latim coertio, que se refere ao ato de coagir e de reprimir. Outro aspecto relevante com relação a esse fenômeno é a sua diferenciação em relação à retórica, que segundo Oliveira (2012), ocorre quando alguém é convencido a praticar uma ação após ter sido persuadido a partir de um caráter racional. Em contrapartida, se um indivíduo é conduzido à ação sem a crença, não se trata de retórica, mas de força e/ou coação. (OLIVEIRA, 2012).
Através de um olhar sobre a moral, o filósofo Michel Foucault (1994, apud ROCHA, 2014) afirma que o inventor da surpreendente coação foi o Ocidente cristão, ao “impor a cada pessoa o ato de confessar a mínima falta, que se somou à prática da instituição judiciária e seus interrogatórios, dossiês etc. Já no cristianismo, as práticas e cuidados de si, gregos darão lugar ao cuidado dos outros, das almas.” (ROCHA, 2014). Nesse sentido, a partir de uma visão desenvolvimentista, Piaget, em seu livro “O juízo moral na criança”, diz que a coação adulta tem uma relação direta com o desenvolvimento do juízo moral da criança. Através dessa coação moral, a criança diferencia o que deve e o que não deve fazer (PIAGET, 1932).
Dando sequência a essa análise sócio histórica, Durkheim (1895, apud, FALCÃO, 2012), denominou de fatos sociais os fenômenos compreendidos por “toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter”. Pode-se observar, portanto, que a coerção que é exercida sobre o indivíduo decorre de sua adesão tácita ao contrato social, o qual lhe impõe regras comuns de comportamento, sendo-lhe infligidas penas em caso de desobediência. (FALCAO, 2012).
Essa visão vai ao encontro da noção de Kant sobre direito, que segundo ele, tem como principal característica indicar a coação como aquela que se impõe ao meu agir, impedindo que faça obstáculo à liberdade do outro. (PINHEIRO, 2007).Nesse sentido, de acordo com o Art. 51 do código civil, o ato pode ser considerado coação quando incute “ao paciente fundado, temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, obrigando-o a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não permite. (CASA CIVIL, 2002).
Dessa maneira, esse jogo de forças dá à coação uma função estrutural, num campo onde atua o caráter heterônomo, externo e necessário das leis jurídicas. (PINHEIRO, 2007). Entretanto, para um acordo justo entre as liberdades, deveríamos imaginar uma reciprocidade justa na coação, que é justamente o papel do direito. “A partir disso, pode-se dizer que direito e coação são a mesma coisa, que não há diferença, pois o conceito de coação se acha analiticamente compreendido no conceito de direito.” (PINHEIRO, 2007)
Sidman (1989) faz duas perguntas essenciais a essa discussão: pode-se acabar com o controle comportamental? Controle
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