Aplicação prática teórica
Seminário: Aplicação prática teórica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 23184204 • 9/9/2014 • Seminário • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
Curso de Direito
Turma A – Manhã - 2012.1
Direito Civil III
Prof.: Guido Rafael Feitosa Cavalcanti Chaves
Disciplina:
CCJ0014
APT:
003
Aluno: Waldeck Lemos de Arruda Junior
Matrícula: 2012.01.140749
Folha:
1 de 4
Data:
07/08/2013
MD/Direito/Estácio/Período-04/CCJ0014/Aplicação Prática Teórica-003/WLAJ/DP
TRABALHO PARA AV1
Aplicação Prática Teórica = Web-Aula-03
Caso Concreto 1
Lúcia promete à sua Comissão de Formatura que trará para cantar em uma festa, destinada a arrecadar
fundos para a Comissão, sua tia, Ivete Sangalo. Os membros da Comissão, conhecedores do relacionamento
próximo que Lúcia possui com sua tia, com razões concretas e objetivas para acreditar na promessa, não
contratam nenhuma banda e iniciam os preparativos de divulgação do evento que, então, terá como uma das
principais atrações a mencionada cantora. Ocorre que um dia antes do início da festa, Lúcia telefona para o
presidente da Comissão e o comunica que embora tenha realizado inúmeros esforços não conseguirá trazer a tia
para cantar na festa. Diante dessa situação, responda:
Qual é o tipo de obrigação (utilize pelo menos duas classificações) assumida por Lúcia em face da Comissão
de formatura e que espécie contratual pode ser identificada?
RESPOSTA: Promessa de fato de terceiro. Trata-se de obrigação de fazer e de resultado (Art. 439, CC).
Lúcia poderá ser de alguma forma responsabilizada, mesmo tendo empreendido todos os seus esforços para
que a tia cumprisse promessa por ela feita?
RESPOSTA: SIM. Nos termos do Art. 439, CC. Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro
for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Suponha que por intermédio de Lúcia, a representante da cantora entrou em contato com o Presidente da
Comissão e, anuindo com a indicação do promitente, combina que a cantora cantará na festa no dia e horários
marcados. No entanto, no dia do evento a cantora é convidada a receber um prêmio e não comparece ao evento.
Quem responderá pelos prejuízos causados por essa ausência? Fundamente sua resposta.
RESPOSTA: Responderá a cantora por perdas e danos conforme Art. 440, CC. Art. 440. Nenhuma obrigação
haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Questão Objetiva 1
(TJMA - Juiz substituto - 2008) Assinale a proposição correta, em se considerando o atual Código Civil:
Qualquer que seja o valor do imóvel, a escritura pública é essencial à validade do contrato de compra e
venda.
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite, e por dolo
aquele a quem não favoreça.
Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento; mas apenas na
primeira hipótese será possível cumular o pedido com o de indenização por perdas e danos.
RESPOSTA: B. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite, e
por dolo aquele a quem não favoreça. Art. 429, CC. Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Questão Objetiva 2
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