Depositário
Resenha: Depositário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sdfsdfsdfsdf • 3/11/2014 • Resenha • 721 Palavras (3 Páginas) • 215 Visualizações
Parece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.
Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi
nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado
à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,
o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode
impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para
depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular
do dever jurídico de conservação de coisa alheia, não se pode impedir que ajuíze ele
demanda para o fim de que se determine a prática dos atos conservativos, tendo o
depositário judicial, portanto, legitimidade ativa para a demanda ora examinada.
O procesParece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.
Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi
nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado
à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,
o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode
impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para
depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular
do dever jurídico de conservação de coisa alheia, não se pode impedir que ajuíze ele
demanda para o fim de que se determine a prática dos atos conservativos, tendo o
depositário judicial, portanto, legitimidade ativa para a demanda ora examinada.
O processo que se instaura com o ajuizamento da demanda de conservação de
direito litigioso ou judicialmente apreendido tem natureza cognitiva, sendo certo
que a sentença de procedência ostentará conteúdo condenatório.Parece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.
Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi
nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado
à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,
o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode
impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para
depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular
do dever jurídico de conservação
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