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Embargos - Majoração Honorários

Artigo: Embargos - Majoração Honorários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/5/2014  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  1.678 Visualizações

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Senhor Juiz de Direito da ª Vara Cível-

Comarca da Capital do Estado de Sergipe.

Habilitação de Crédito nº

PROCESSO Nº.

INDÚSTRIAS, já devidamente qualificada nos autos da habilitação de crédito supracitado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, com fulcro no artigo 535, II do Código de Processo Civil e com base no enunciado da Súmula 356 do STF opor, para fins de prequestionamento, os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Insurge-se o recorrente por uma razão muito simples: a sentença prolatada, onde da condenação da embargada, restou a pagar honorários no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).

Ocorre, que como nota-se, o valor da causa é de R$ 1.388.933, 31 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E TRINTA E OITO MIL, MOVECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).

Ou seja, o valor arbitrado por V. Exa, se trata de valor muito inferior ao que preconiza o Código de Processo Civil.

Preliminarmente, infra salientar que os Embargos Declaratórios, não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).

Data vênia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar o vicio existente na r. sentença:

“Ex positis, diante dos argumentos de direito supra, extingo o

processo sem resolução do mérito, com estribo no Artigo. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios que

ora arbitro em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) nos termos do § 4º do art. 20”

Diz a Lei Processual:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E o STJ tem reiteradamente conjugado a aplicação do §3.º com a do §4.º do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. SUCUMBÊNCIA. §§ 3.º E 4.º, DO ART. 20, DO CPC.

1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados de forma eqüitativa, conjurando-se a aplicação do § 3.º do art. 20 do CPC e a fortiori, o critério do patamar de 10% (dez por cento) e do teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

2. Precedentes: AgRg nos EREsp 618947/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 12.06.2006; EREsp 637905/RS, Rel. Min.Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 21.08.2006; EDcl no AgRg no REsp 729909/MG, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29.05.2006.

3. Agravo Regimental provido, fixando-se os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

(AgRg no REsp 841.010/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 01.03.2007 p. 242)

E não é diferente o que se tem julgado no Egrégio Tribunal Regional Federal do Sul do Brasil:

“Ao realizar a apreciação eqüitativa, a fim de fixar os honorários nas causas em que a Fazenda Pública resta vencida, o juiz deve considerar os critérios elencados no § 3º do art. 20 do CPC. Sopesando conjuntamente esses fatores valorativos, fixa-se os honorários em 10% sobre o valor da causa.” (TRF4 – APELAÇÃO CIVEL 2004.70.00.036843-6 UF: PR Data da Decisão: 08/11/2006 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 336 Relator JOEL ILAN PACIORNIK )

Ora Excelência, data máxima vênia, a r. sentença prolatada por este M.M Juízo padece dos vícios da omissão e contradição, devendo ser reformada.

RECURSO ESPECIAL REsp 1312225 RS 2012/0041677-3 (STJ) Data de publicação: 24/05/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO

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