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Por:   •  3/4/2014  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Artigo293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utilizá-los:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

- Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização, ou utilizá-los depois de alterados

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

Artigo294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO

Artigo296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

- Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterardocumento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

- Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

Artigo298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

FALSIDADE IDEOLÓGICA

Artigo299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

Artigo300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

Artigo301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

Falsificar, no todo ou em parte, ATESTADO OU CERTIDÃO, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

- Se o crime é praticado com o fim de lucro, APLICA-SE, além da pena privativa de liberdade, ade multa.

FALSIDADE

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