Psicológica Questionamentos da Resolução 009/2018
Por: chelse1508 • 7/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 668 Visualizações
JULIANA BEATRIZ RIBEIRO
GABRIEL ALVES NOGUEIRA
MIRTES LEITE PEREIRA
NAIR CRISTINA DE FREITAS
OCTACILIO SOARES DOS SANTOS
VANESSA DE SOUZA
VITÓRIA FERREIRA MOREIRA
QUESTIONAMENTOS SOBRE AS
RESOLUÇÕES 09/2018
UNIVERSIDADE VALE DO SAPUCAÍ
POUSO ALEGRE
2018
JULIANA BEATRIZ RIBEIRO
GABRIEL ALVES NOGUEIRA
MIRTES LEITE PEREIRA
NAIR CRISTINA DE FREITAS
OCTACILIO SOARES DOS SANTOS
VANESSA DE SOUZA
VITÓRIA FERREIRA MOREIRA
QUESTIONAMENTOS SOBRE AS
RESOLUÇÕES 09/2018
[pic 1]
UNIVERSIDADE VALE DO SAPUCAÍ
POUSO ALEGRE
2018
Questionamentos sobre as resoluções 002/2003 e 09/2018
Em 18 de março de 2018, o CFP postou uma nota de esclarecimento sobre os procedimentos que estavam sendo tomados com relação aos testes psicológicos aprovados pelo CFP e que estariam sendo vencidos neste ano de 2018, considerando o que preconizam as resoluções CFP 002/2003 e 006/2009, relacionados ao prazo de 15 anos para o estudo e padronização dos testes e 20 anos para a validação e precisão dos referidos testes, cuja responsabilidade de fiscalização e aprovação, estava sob os encargos do SATEPSI ( Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos).
Nesta nota de esclarecimento, o CFP deixou claro que a responsabilidade pela realização de novos estudos seria de responsabilidade da editoras, laboratórios e/ou autores dos testes. Porém, no dia 25 de abril de 2018, ou seja, 37 dias depois da divulgação desta nota de esclarecimento, o CFP emite a Resolução nº 009/2018, revogando as resoluções: de nº 002/2003, nº 006/204, nº 005/2012 e notas técnicas de nº 01/2017 e nº 02/2017.
Nesta resolução de nº 009/2018, o CFP engloba as resoluções revogadas e em seu artigo 2º, permite que o psicólogo e psicóloga possa utilizar de fontes complementares de informação, constituídas de técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética da profissão
No entanto, a maior covardia do CFP está no Parágrafo primeiro do artigo 2º, em que considera falta de ética do psicólogo ou psicóloga que utilizar de testes considerados desfavoráveis, que constem da lista de testes do SATEPSI. Ora vejam, como se a culpa fosse do psicólogo ou da psicóloga, de um teste vencido e que o SATEPSI e o CFP não tomaram providências cabíveis no tempo hábil, para providências juntos às editoras e autores dos testes. Além do mais, a grande maioria dos testes utilizados, foram aprovados em 2003, e que vencem agora em 2018, vencendo o prazo de 15 anos previstos na Resolução, e se o psicólogo ou psicóloga usar este teste, será punido por falta de ética profissional. Nestas condições, fica o psicólogo engessado, sem poder de ação quanto à utilização de testes vencidos, considerados desfavoráveis, podendo ser penalizado por falta de ética.
Na resolução 09/2018, foi suprimido o prazo de 20 anos para a validação e precisão do testes, mantendo apenas o prazo máximo de 15 anos para novos estudos daqueles que se aproximam do prazo de vencimento, conforme previa as resoluções nº 002/2003 e nº 006/2009, que também foram revogadas.
Podemos ressaltar também, as poucas editoras de testes, no caso só duas delas como comercializadoras dos testes que são: a “casa do Psicólogo” e a “Vetor”. E como não tendo concorrentes no mercado, estipulam o preço que quiserem de seus instrumentos de testes, e o psicólogo ou psicóloga não tem opção de melhores preços no mercado. E neste caso, o CFP não tem nenhuma preocupação em auxiliar os profissionais de psicologia, de modo a facilitar sua vida profissional, na aquisição destes testes.
No entanto nossa critica surge dessa questão:
O que devemos comemorar na Resolução nº 009/2018?
A elaboração desta crítica permeia no campo do outro, onde a partir de correlatos de profissionais atuantes no campo da avaliação psicológica e da verificação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia. Diante da publicação do CFP, que ampara e sustenta o texto que teceremos juntos com os pontos implicados dentro das angústias narrada pelos nossos futuros colegas de profissão.
“O Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução nº 009/2018, que estabelece as diretrizes para realização de Avaliação Psicológica e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). A normativa revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017.
A nova norma define Avaliação Psicológica como “um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos” de uso privativo da (o) profissional psicóloga (o).
A normativa destaca ainda que a (o) psicóloga (o) não é obrigada (o) a fazer uso de testes durante o processo de Avaliação Psicológica, mas estabelece que, se a (o) profissional optar por fazê-lo, deve utilizar somente testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo SATEPSI.
A resolução também atualiza e dá maior transparência aos procedimentos administrativos e aos critérios técnico-científicos de avaliação, aprovação e revalidação de testes psicológicos pelo SATEPSI, um sistema criado em 2003 pelo CFP para avaliar e validar o uso desses instrumentos psicológicos no Brasil.
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