Regime de pensão
Seminário: Regime de pensão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathallialice • 17/2/2014 • Seminário • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 213 Visualizações
2. Regime de previdência complementar
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Assim dispõe o artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, cujo § 1º impõe limites à atuação do legislador da lei complementar, que deverá assegurar ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
Assim, de acordo com a competência constitucionalmente deferida, a Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, classificando as entidades de previdência complementar em fechadas e abertas (art. 4º).
Estabelece no artigo 31 que as entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e seus planos de benefícios poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores (art. 31, § 1o e art. 12).
Sobre os patrocinadores, obedecendo aos ditames traçados pelos §§ 4º e 5º do artigo 202 da Constituição Federal, a Lei complementar nº 108/2001 veio disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada patrocinadas. O mesmo aplica-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
Quanto aos planos de benefícios o artigo 14 da Lei complementar 109/2001 dispõe que, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, deverão prever os seguintes institutos: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
As entidades abertas, regidas fundamentalmente pelos artigos 26 e 36 quanto à forma, objetivos e modalidades de planos de benefícios, são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Referidos planos de benefícios, que também podem ser operados por sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida, poderão ser: I -individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante, hipótese em que poderão ser contratados por uma ou várias pessoas jurídicas.
As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto na Lei Complementar 109/2001. Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (arts. 6º e 7º).
Assim, as entidades de previdência fechada estão sob orientação e fiscalização do Ministério da Previdência Social, mais especificamente sob a orientação do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia criada recentemente pela Lei nº 12.154/2009. Já as entidades abertas estão sob orientação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda.
3. Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
De acordo com a Lei 8.213/91, os beneficiários
...