Relatório de Emergência
Seminário: Relatório de Emergência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adaasa • 24/4/2014 • Seminário • 2.885 Palavras (12 Páginas) • 190 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Campo Grande – MS
2012
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Campo Grande – MS
2012
Etapa:1 – Passo: 1
Relatório Tutelas de Urgência
Inicialmente cabe inserir a forma em que o Código de Processo Civil traz o processo para que se possa melhor discorrer sobre o tema te tutelas de urgência.
Quando se inicia uma lide, onde se verifica uma crise de interesses, o processo utilizado é o de conhecimento, tendo por fundamento verificar qual parte tem razão e a quem será destinado o que se está postulando.
Posteriormente, onde após ser concedido o título executivo no processo de conhecimento e verificado o inadimplemento do devedor, o processo de execução é iniciado para que o juiz tome medidas satisfativas.
Existem também as tutelas de urgência. Por uns doutrinadores, chamadas desta forma, por outros, chamadas de Processo Cautelar. Ambas com a mesma finalidade, porém, em determinadas modalidades, se modificam os elementos que as pressupõem, o momento de serem concedidas e outros aspectos que serão analisados no decorrer do relatório.
Conceito de Tutela Cautelar
A tutela cautelar tem como objetivo único, garantir o processo de conhecimento. Garantir no tocante a proteção de que um devedor arque com a obrigação de pagamento avençada em qualquer tipo de obrigação.
A tutela cautelar pode existir em dois momentos distintos. Em um primeiro momento, a cautelar pode ser iniciada antes do processo de conhecimento, chamada de cautelar preparatória. Noutro, após iniciado o processo de conhecimento, chamada de cautelar incidental. Ambas com a mesma finalidade, porém, devido a urgência de garantir que determinado ato ou determinada coisa tenha de ser feita, a cautelar é iniciada num ou noutro momento.
Conceito de Tutela Antecipatória
A tutela antecipada, diferente da cautelar, não tem como finalidade garantir o curso de nenhum processo e sim de dar o provimento que se deseja no processo de conhecimento, antes da sentença final de mérito. Satisfaz antecipadamente o pedido do autor, em caráter provisório.
O provimento dado pelo juiz antes do momento adequado, caso este entenda que a medida antecipatória é cabível, pode ser revogada ou até mesmo modificada a qualquer momento. Vale destacar que o resultado pretendido é alcançado em razão da natureza liminar da decisão, e da sua natureza provisória até a sentença de mérito.
Distinção entre liminar e medidas de urgência
Liminar nada mais é do que a característica da decisão de se dar de forma antecipada, ou melhor, de pronto em relação ao pedido do autor, o que se pede. Não se trata de um tipo de ação ou de processo específico e sim de uma característica intrínseca da própria decisão de acordo com o que foi pedido em caráter de urgência.
Assim, se determinada demanda é iniciada com o pedido de tutela antecipada e o juiz entenda que o pedido tem os requisitos para ser concedida, a sua própria decisão em favor do requerente já possui a liminar, que nada mais é que o acatamento do pedido de se fazer algo antes do momento específico, onde na maioria dos casos há de se esperar até a sentença, correndo o risco de não mais ter a utilidade que teria, se fornecido liminarmente.
De bom alvitre, é de se comentar que trata-se de uma característica geral das liminares, sejam elas de natureza cautelar ou antecipatória, é que são concedidas em caráter provisório e em cognição superficial, ou seja, decidido com base em um juízo de probabilidade de acordo com a verossimilhança do pedido.
Requisitos da Tutela Cautelar
Para a tutela antecipada, faz-se necessário dois requisitos: o fumus boni júris e o periculum in mora. Ambos os requisitos tem de estarem presentes cumulativamente na razão de pedir.
O fumus boni júris é a fumaça do bom direito, ou seja, dessume-se que o pedido tenha condições de ser dado com vencedor ao final da causa. Tem ele de ser plausível a ponto de o julgador poder ver, sem que haja um prejulgamento ou que o mesmo seja imparcial, o deslinde da causa em favor do que está sendo pedido.
Já o periculum in mora trata-se do perigo na demora. Perigo na demora de se proceder com determinado ato ou produção de determinada prova, antes que a mesma se perca ou venha a não existir mais.
Requisitos da Antecipação de tutela
Sabendo que trata-se de um instituto que se decide a partir de juízo de probabilidade, é necessário que se apresente ao juiz, também dois requisitos: A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca é a que leva o juiz a crer que a parte que postula a antecipação da tutela é titular do direito disputado.
Já a verossimilhança da alegação trata-se do juízo de convencimento da definição do direito que está sendo pleiteado, ainda que em caráter provisório.
Diferenças e semelhanças entre tutela cautelar e tutela antecipatória
Pode-se dizer que a tutela cautelar e a antecipada possuem sim semelhanças no que se refere ao momento em que são concedidas, a não ser que a cautelar seja proposta de forma incidental, ou seja, após o início da ação principal.
Ambas possuem natureza de liminar, que nada mais é do que ser concedida de pronto, tendo em vista os seus requisitos e o caráter de urgência.
Diferem-se no tocante ao motivo em que são propostas, eis que uma (tutela cautelar) serve para assegurar algo no processo de conhecimento, outra (tutela antecipada) para se conseguir, provisoriamente, o que seria dado somente na sentença de mérito.
Etapa: 1 – Passo: 2
Entendimento doutrinário favorável e desfavorável à aplicação do Princípio da Fungibilidade no Processo Cautelar.
← Entendimento favorável ao princípio: Marcus Vinícius Rios Gonçalves entende que podendo o juiz conceder uma tutela cautelar diferente da requerida pela parte sem que o mesmo esteja julgando ultra ou extra petita, preserva a efetividade do processo e o bom funcionamento da função judiciária, além de dar ao juiz maior
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