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Segunça Do Trabalho

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Por:   •  23/3/2014  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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Em agosto, o Ministério do Trabalho modificou parte da NR-4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). A alteração aconteceu por meio da Portaria 17. Entre as mudanças recentemente inseridas à norma, está a possibilidade de estabelecimento de Sesmt Comum em três situações: onde há relação com terceirizadas, em casos de empresas que desenvolvam as mesmas atividades em regiões semelhantes, e em pólos produtivos. Assim, empresas contratantes de prestadoras de serviço podem compartilhar seu Sesmt para cuidar também dos terceiros. Isso significa que as tomadoras de serviço podem homogeneizar as ações de SST de próprios e contratados (o desenvolvimento dos trabalhos pode ser próprio ou via consultorias de Segurança e Saúde, desde que fique sob responsabilidade da contratante). O Sesmt compartilhado também poderá acontecer nos casos de empresas de mesma atividade econômica localizadas em mesmo município ou em cidades limítrofes. Tal possibilidade se aplica tanto a empreendimentos enquadrados como não enquadrados no quadro II da NR-4. Por último, o Sesmt Coletivo poderá ser utilizado por empresas alocadas em pólos. Contudo, todas as modalidades de Sesmt partilhado dependem de uma condição: devem ser previstas em acordo ou convenção coletiva de categoria.

As novidades trazidas pela Portaria 17 têm dividido opiniões. Entidades prevencionistas já começam a se pronunciar sobre o assunto - algumas, inclusive, estão se colocando contra o Sesmt Comum.

A Fenatest (Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho) é uma delas. A entidade esteve em setembro no Ministério do Trabalho para reivindicar que o texto da Portaria 17 seja revogado para que passe por consulta pública.

A Federação discorda de diversos pontos da Portaria. Considera, por exemplo, que o item 4.5.3, que permite Sesmt comum para contratantes-contratadas pode refletir na redução do quadro de profissionais. Conforme a entidade, o “enxugamento” do Sesmt será uma das primeiras conseqüências do compartilhamento do Serviço entre empresas enquadradas no quadro II da NR.

Por outro lado, o item 4.14.3.1 da Portaria é, na visão da Fenatest, pouco funcional. O tópico estende o Sesmt Comum aos estabelecimentos que não se encaixam no quadro II. Na percepção da entidade, “dificilmente uma empresa que não tem necessidade de formar Sesmt terá interesse de integrar um Sesmt Comum”.

Elias Bernardino da Silva Júnior, presidente da Fenatest, sugere que a Portaria 17 pode representar uma ameaça ao Serviço Especializado. “Ao tornar o Sesmt objeto de negociação coletiva, flexibiliza-se a lei. A Portaria 17 abre uma brecha para que, talvez futuramente, o Sesmt não seja mais obrigatório”, analisa.O vice-presidente da Fenatest, Milton de Oliveira, reforça que a Portaria 17 pode ser a primeira etapa da flexibilização do Sesmt. “Ela vai contra o artigo 162 da CLT. Pode significar um primeiro passo para a retirada da obrigatoriedade do Serviço”, receia.

Ele reclama da falta de espaço para os profissionais de SST no Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da NR-4. “Se as representações das categorias pudessem participar das discussões de revisão da norma, este tipo de decisão poderia ser melhor debatida antes de ser publicada. Os profissionais de SST, uma das partes interessadas neste processo, não tiveram a oportunidade de propor

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