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Segurança do trabalho

Por:   •  16/4/2017  •  Artigo  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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Aluno: José Roberto Pereira Da Silva

Curso: Técnico em Segurança do Trabalho

Disciplina: Legislação Relativa à Periculosidade e Insalubridade

Professor: Artur Cavalcanti de Paiva
Polo: ETEPAM

Cidade: Recife

Data: 02/11/2016

Fontes: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf

A atividade insalubre ou perigosa – uma reflexão

        

A grande diferencia de insalubridade e de periculosidade, enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado. Além disso, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida. Os termos são parecidos, porém diferentes, na insalubridade é pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo, enquanto a periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.

  A base de cálculo para o adicional de insalubridade é um tema em constante debate nos tempos atuais, considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade ainda é o salário mínimo. A grande controvérsia que já perdura há muito tempo se dá na aplicação da porcentagem acima descrita, visto que o referido artigo 192 dispõe que o percentual deve ser calculado sobre o salário mínimo regional. Já a Súmula n° 228 do TST diz ser o salário básico de cada trabalhador.

Os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe for mais favorável. Entretanto, após a ratificação e vigência nacional da Convenção da OIT, esse parágrafo foi revogado, diante da determinação de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes. Contudo, o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional. Assim, cabe-lhe tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais estão as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Sendo o direito ao adicional de periculosidade devido integralmente e, independentemente da exposição ao risco, ser permanente ou intermitente às condições de risco inflamáveis, explosivos ou elétricos.

Concordo com a decisão do judicial a não conceder o adicional de insalubridade a empregados que que trabalham a céu aberto pois, o problema maior é justamente em aferir qual é a exposição exata que possa causar tais males, pois não se pode obrigar o empregador a tal despesa se o perigo, de fato, não for comprovadamente real.

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