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ATPS Controladoria

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Por:   •  8/10/2014  •  800 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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Fato Gerador é uma expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado .

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

O Fato Gerador e base de cálculo - é aspecto material da hipótese de incidência tributária. Junto com a base de cálculo

A ciência Jurídica divide o Direito em dois grandes ramos: Direito Público (em que predomina o interesse público sobre o particular e as obrigações e relações surgem em virtude de lei colocada pelo Estado) e Direito Privado (no qual predomina a autonomia da vontade; os particulares são livres para convencionarem direitos e obrigações desde que lícitos).

O Direito Público destina-se regular as relações entre Estado e os particulares e o Privado, a regular as relações entre os indivíduos da sociedade(particulares).

O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por conseqüência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos.

No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, com base na doutrina mais aceita, pode-se afirmar as espécies tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro, cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio fundamental do sistema tributário é a legalidade, pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI

O princípio da irretroatividade não permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA

É o princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma

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