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Assessoria e Consultoria em Serviço Social

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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IESI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE ITAPIRA

ANTÔNIO OSVALDO INÁCIO JÚNIOR

ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SERVIÇO SOCIAL

ITAPIRA

 2017

Assessoria e consultoria em Serviço Social

Assessoria e consultoria: aproximação conceitual

Para analisar a assessoria e consultoria se faz necessário compreender a diferenciação dessas duas palavras. De modo abrangente a assessoria está ligada ao auxílio à outra pessoa ou a uma entidade sobre determinado assunto. Enquanto a consultoria refere-se ao conselho ou parecer de profissional ou empresa com relevantes conhecimentos técnicos sobre um assunto pré-definido (SOUZA, 2016). A dessemelhança dessas duas práticas dá-se de maneira leve, mínima. A consultoria vem da palavra consultar, que significa pedir opinião, já a assessoria é aquela que a ação visa auxiliar, ajudar apontar caminhos. (MATOS, 2006)

Para Bravo e Matos (2014)

“Quanto à diferenciação entre assessoria e consultoria podemos observar que há, no vernáculo da língua portuguesa, uma pequena diferença entre assessor e consultor, em que o primeiro é identificado como aquele que assessora ou como assistente, adjunto, auxiliar ou ajudante. E consultor é aquele que dá conselhos ou pareceres sobre assunto de sua especialidade” (Ferreira, op.cit.)

        Dada a diferença ainda que pequena entre assessoria e consultoria, vale ressaltar que ambas devem ser abordadas como práticas interelacionadas e complementares. Nesta perspectiva, a diferenciação apresentada na citação supracitada evidencia as funções do assessor e do consultor, propondo e de certa forma obrigando que a capacidade intelectiva dos profissionais seja aperfeiçoada.

        Assim, o assessor/consultor deve ser munido de habilidades e técnicas especificas, alimentando a análise crítica da realidade e a capacidade de proposições que aperfeiçoam o conhecimento cientifico e a expertise na área da intervenção de assessoramento, como IAMAMOTO (1998) aponta: “um profissional informado, culto, crítico e competente”.

[...] “Assim, definimos assessoria/consultoria como aquela ação que é desenvolvida por um profissional com conhecimentos na área, que toma a realidade como objeto de estudo e detém uma intenção de alteração da realidade. O assessor não é aquele que intervém, deve, sim, propor caminhos e estratégias ao profissional ou à equipe que assessora e estes têm autonomia em acatar ou não as suas proposições. Portanto, o assessor deve ser alguém estudioso, permanentemente atualizado e com capacidade de apresentar claramente as suas proposições” [...] (MATOS, 2006, p.)

2. O projeto Etico-político e o entendimento das assessorias enquanto: espaços públicos, canais de diálogo;

        

É notório que a produção teórica sobre assessoria/consultoria é bastante limitada. Apesar da assessoria fazer parte do cotidiano do assistente social e estar normatizada nos ditames da Lei nº 8662/99 (Lei que regulamenta a profissão) e no Código de Ética Profissional, pouco se estudou sobre o tema.

        Vale ressaltar aqui, que existem vários equívocos na identificação de trabalhos sobre assessoria, muitas vezes confundidos com supervisão profissional ou realização de cursos.

Desta maneira, nota-se a necessidade de ampliar o conhecimento, os debates para fundamentar e problematizar tais práticas objetivando a responsável efetivação dos pressupostos intrínseco do serviço social.

         Portanto, é fundamental assimilar que o assistente social está engendrado nas relações sociais que permeiam o mundo do trabalho, é necessário se atentar para o fato de que a flexibilização dos meios de contratação no meio capitalista pode ser utilizada como instrumento de subcontratação e precarização do trabalho. Desta maneira, o profissional assessor, pode seguir os rumos do mercado, optando por ser regulador das relações pré-estabelecidas ou trabalhar com o sentido da transformação (SOUZA,2016).

         O viés da mudança como pressuposto para a atuação do assistente social na assessoria como espaço público, se materializa na efetivação do projeto ético-político objetivando o diálogo com o público alvo. Neste sentido, as assessorias permitem a participação da sociedade nas decisões, “as assessorias podem ser instrumentos de socialização de informações e conhecimentos, espaço de viabilização de direitos e de vivência das contradições sociais presentes no campo de correlações de forças” (SOUZA,2016,p.4)

        Isto posto, é no cotidiano profissional que o projeto ético-político precisa se estabelecer como ferramenta metodológica, compete ao profissional consultor ou assessor, apropriar-se das teorias que embasam a profissão e, sobretudo, investir em si mesmo por meio de qualificação profissional continuada e reafirmar, assim, na coletividade a competência técnica do assistente social. (SOUZA,2016)

3. Normalização da assessoria em Serviço Social: Lei 8662, código de ética                

Para trabalhar como assessor/consultor, o profissional de serviço social, está respaldado pela Lei nº8662/93 que regulamenta a profissão, nesta esfera a lei prevê:

“Art. 4º - Constituem competência do Assistente Social:

VII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas ao inciso II deste artigo; *Inciso II: elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam no âmbito de atuação do Serviço Social com a participação da sociedade civil. IX- prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade.

Art. 5º - Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

III- assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social.”

        O código de ética da profissão (Resolução CFESS nº 273/ 93 de 13 de março de 1993) aponta para proteção dos direitos do profissional supracitados na lei. Desta forma:

Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:

a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código; g) Pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população.

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