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Atps AGENCIA PUBLICIADE

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Por:   •  15/9/2014  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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ROTEIRO

1. CONCEITO

2. ASPECTOS DE TRIBUTAÇÃO

2.1. Lucro Presumido

2.2. Lucro Real

2.3. Simples Nacional

3. RETENÇÃO NA FONTE

3.1. Base de Cálculo

3.2. Recolhimento do Imposto

3.3. Prazo de Recolhimento

3.4. Compensação do Imposto

3.5. Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido

3.6. DIRF

3.7. DCTF

4. CONTABILIZAÇÃO

1. CONCEITO

Neste trabalho abordaremos os aspectos de tributação e retenção da atividade de propaganda e publicidade.

Conforme estabelecido no Decreto nº 57.690/1966, considera-se :

- Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

- Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

- Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.

- Veículo de Divulgação, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

2. ASPECTOS DE TRIBUTAÇÃO

Quanto aos regimes tributários a atividade de propaganda e publicidade poderá adotar o Lucro Real ou Presumido, observando que a atividade é considerada uma profissão regulamentada (Publicitário/Agenciador de Propaganda conta na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965; Decreto nº 57.690, de 01 de fevereiro de 1966.)

2.1. Lucro Presumido

No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade excluem, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as importâncias que se refiram aos valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc), conforme Instrução Normativa SRF nº 123/1992 e art. 53 da Lei nº 7.450/1985

Para a empresa que tem em seu contrato social a identificação da atividade de propaganda e publicidade no Lucro Presumido utilizará os percentuais abaixo descritos:

O percentual de presunção para o IRPJ será de 32 %, alíquota de 15% e mais 10% de adicional quando for o caso.

O percentual de presunção para a CSLL será de 32 %, alíquota de 9%.

Por determinação da Lei 10.925/2004, Art. 13, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, as mesmas disposições dadas para a apuração do imposto de renda.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, serão respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Esta atividade não faz jus à redução do percentual de presunção do imposto de renda (16%), visto que este beneficio é dado apenas as empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16%. Segundo Art. 36 da IN SRF Nº 93/97 e Art. 519 do RIR/99.

2.2. Lucro Real

A base de cálculo é o resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos com observância da legislação comercial, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda,ajustado extracontabilmente pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto social, pagará o imposto sobre a renda à alíquota de 15% sobre o lucro real.

A alíquota da CSLL será 9%

A parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%.

Sobre a base de cálculo (Faturamento) das contribuições na modalidade não Cumulativa serão aplicadas as alíquotas de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

A empresa poderá descontar os créditos de Pis e Cofins na condição prevista no Artigo 3º da Lei 10.833/2003.

Cabe destacar que a Lei 10.925/2004 Art. 13, trata que para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da receita por serem repassadas aos veículos de comunicação.

2.3. Simples Nacional

Conforme previsto na Lei Complementar 123/2006 art. 17, inciso XI, os serviços de propaganda e publicidade não podem optar pelo Simples Nacional por serem uma profissão regulamentada.

3. RETENÇÃO NA FONTE

Conforme

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