Aula-tema 03: Projeto De Vida: "O Que Você Quer Ser Quando Crescer?"
Ensaios: Aula-tema 03: Projeto De Vida: "O Que Você Quer Ser Quando Crescer?". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: larilima1 • 13/10/2013 • 432 Palavras (2 Páginas) • 4.133 Visualizações
Aula-tema 1 Introdução ao Estudo do Direito
“A inviolabilidade do direito à vida traz a lume a discussão se, para uma proteção constitucionalmente adequada, faz-se indispensável a criminalização do aborto, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade (“proibição por defeito”).
À guia de ilustração, vale mencionar alguns exemplo aborto no direito comparado.
O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu (1993, caso “Aborto II’’) que o direito d o feto à vida, embora tenha um valor elevado, não se estende a ponto de eliminar todos os direitos fundamentais da gestante, havendo casos em que a realização do aborto deve ser admitida. Com base nesse entendimento, considerou válida a lei que, em regra, proíbe o aborto, sem criminalizar a conduta da gestante, desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto.
Na França, a legalização do aborto é tratada como uma questão de “saúde pública”, por ter um custo menor para a sociedade e oferecer menos riscos à saúde e à vida da gestante que o abordo clandestino.
No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto foi legalizado em 1967, passando a ser admitida sua prática até a 24º, semana de gestação.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconheceu à mulher o direito individual amplo de realizar o abortono primeiro trimestre de gestação, impedindo que os Estados da federação proibissem o aborto durante este período (caso Roe VS Wade, 1973 e, mais recentemente, no caso Planned Parenthood of Southwestern vs Casey, 1992). A partir do segundo e terceiro trimestres, as restrições instituídas por leis estaduais podem ser progressivamente mais severas.
Independentemente do momento de fixação do início da vida humana, o aborto não precisa ser necessariamente criminalizado, desde que adotadas outras medidas de proteção à vida do feto.
O Código Penal brasileiro prevê duas hipóteses de não punibilidade do aborto: quando a má formação do feto coloca em risco a vida da gestante quando a gravidez é resultante de estupro (CP, art. 128, I e II). No primeiro caso (aborto necessário ou terapêutico), a rigor, trata-se de uma excludente de antijuridicidade (estado de necessidade). No aborto sentimental, o legislador fez uma ponderação entre o direito à vida do feto e a liberdade sexual/dignidade da pessoa humana.
O STF está analisando a possibilidade de interrupção da gestação no caso de anencefalia. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54), cujo pedido veiculado é a interpretação conforme a Constituição das normas do Código Penal referentes ao aborto, para que não seja declarada sua não incidência às hipóteses de antecipação de parto em casos de gravidez de feto anencefálico” .
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