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Aula-tema 2

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Por:   •  13/10/2013  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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Conceitualmente falando, sociedade é a união de esforços, mediante contrato, entre pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O conceito é legal, decorre do artigo 981 do Código Civil e completa-se no parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece poder a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios.

Referido conceito diz respeito a sociedade, mas ainda não se está falando em empresa, já que existem sociedades que não são empresárias. É nesse sentido que o Código Civil, em seu artigo 982, também estabelece existirem dois grandes gêneros de sociedades, quais sejam:

1) Sociedade empresária: tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.

2) Sociedade simples: todas as demais sociedades.

A sociedade simples é meramente civil, não guardando nenhuma relação de pertinência com essa disciplina. A sociedade empresária pode também ser chamada de empresa, constituindo o objeto de estudo desta aula-tema.

Ressalte-se que o artigo 982, ao definir sociedade empresária, ressalva as exceções expressas. Nesse ponto, a lei civil refere-se ao parágrafo único do próprio artigo 982, de acordo com o qual, independentemente do objeto, "... considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa".

Nos termos do artigo 985, "... a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos...". Tratando-se de sociedade empresária, a inscrição é feita no Registro Público de Empresas Mercantis.

A exemplo do que acontece com o empresário rural, a inscrição no registro do comércio para a sociedade que exerce atividade rural é facultativa (CCB, art. 984). Consequentemente, a sociedade que não se inscrever no referido registro será tratada como sociedade simples, enquanto a inscrita ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Diz-se não personificada a sociedade constituída de forma oral ou documental, porém não inscrita no Registro do Comércio. Não são personificadas a sociedade comum (atua sem registro e também conhecida como sociedade irregular ou de fato) e a sociedade em conta de participação (os sócios se unem para explorar uma atividade mediante um contrato em que há um sócio ostensivo, responsável por dirigir o empreendimento e perante terceiros, e sócios participantes, que são apenas investidores e beneficiários dos resultados).

Já as sociedades legalmente constituídas e inscritas no órgão de registro competente adquirem personalidade jurídica e, por isso, são chamadas sociedades personificadas. São personificadas a sociedade simples e a sociedade empresária , esta última adquirindo personalidade jurídica mediante a respectiva e obrigatória inscrição no Registro do Comércio.

Nos termos do artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1039 e 1092 do mesmo Código. São eles:

1. Sociedade em nome coletivo: composta unicamente por pessoas físicas, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CCB, arts. 1039-1044).

2. Sociedade em comandita simples: composta por sócios comanditados (pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais) e comanditários (responsabilidade limitada ao valor de suas quotas) (CCB, arts. 1045-1051).

3. Sociedade limitada: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CCB, arts. 1052-1087).

4. Sociedade anônima: também chamada de companhia, corresponde ao tipo societário em que o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (CCB, arts. 1088-1089). É regida por legislação específica, sobretudo a Lei no 6.404/76.

5. Sociedade em comandita por ações: possui o capital dividido em ações, rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, com as modificações estabelecidas no Código Civil, opera sob firma ou denominação, com a peculiaridade de que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (CCB, arts. 1090-1092).

De maneira geral, além das normas específicas de cada tipo de sociedade empresarial (CCB, arts. 1039-1092), o Código Civil também prevê a aplicação, às sociedades empresárias, de diversas normas relativas às sociedades simples sobre contrato social, administração, dissolução etc., que se encontram estabelecidas nos artigos 997 a 1038 do Código. Por exemplo, por disposição expressa do artigo 1054, o contrato social mencionará as indicações do artigo 997, que trata do contrato social das sociedades simples. Em outro exemplo, o artigo 1086 prevê que a sociedade limitada dissolve-se pelas causas previstas no artigo 1044, que são a falência e as hipóteses de dissolução previstas para as sociedades simples no artigo 1033.

Finalmente, cumpre destacar que o mundo empresarial é dinâmico. Ganham relevo as chamadas operações e concentrações societárias, estabelecidas no Código Civil (arts. 1097-1101 e 1113-1122) e na legislação relativa às sociedades anônimas. As principais são as seguintes:

a) Fusão: união de duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

b) Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

c)

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