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Por:   •  18/9/2013  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  331 Visualizações

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL

RURAL.

Pelo presente instrumento particular de Arrendamento de imóvel rural para fins de Exploração Agrícola e Agropecuária, de um lado, ANTÔNIO MIRANDA DE ALMEIDA, casado, brasileiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 16445615-57 SSP/BA cadastrado no (M.F.) sob CPF nº 176.304.019-49, residente e domiciliado (a) na Rodovia BA 160 KM 04 Povoado de Cantinho/ibotirama/BA/CEP: 47520-000 de ora em diante chamado simplesmente de ARRENDADOR (A) e de outro lado CERÂMICA CASTELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Pessoa Juridica do Direito Privado Cadastrado no CNPJ 06.882.254/0001-67, com sede na Rodovia BA 160 KM 04 no Povoado de Cantinho Ibotirma/BA/CEP: 47520-000, portador (a) da, de ora em diante chamado (a) simplesmente de ARRENDATARIO (A), tem entre si, como justo e contratado o que segue:

CLAUSULA PRIMEIRA - O ARRENDADOR (A) é proprietário de uma área de terra denominada de SITIO CANTINHO, localizada no Povoado de Cantinho/Zona Rural/Ibotirma/BA/CEP: 47520-000, com área de 24,00 (vinte e quatro) hectares, o ARRENDADOR (A) sede para o ARRENDATARIO (A) a área total de 1,00 (uma) hectares cercada de arame farpado, que servirà para a exploração de Industria Cerâmica na fabricação de tijolos, telhas e lajes pre-moldadas.

CLAUSULA SEGUNDA - A área arrendada se encontra dividida em 03(tres) glebas de terra, 1,00 (uma) hectares, que se encontra arrendada para a pesso juridica acima identificada, 5,0 (cinco) hectares destinada a reserva legal e 18,00 (dezoito) hectares se destina a plantacao de mandioca, feijao e milho.

CLAUSULA TERCEIRA - O presente contrato terá validade de 120 (cento e vinte) meses, iniciando sua vigência a partir de 01/01/2010, com termino em 31/12/2015, quando o ARRENDATARIO (A) devera restituir a área arrendada, completamente desocupada, cedida pelo ARRENDADOR (A)

CLAUSULA QUARTA - O preço do arrendamento ajustado será equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, sendo exigido o pagamento no dia 30 de cada mês.

CLAUSULA QUINTA - O ARRENDATÁRIO (A) não pode transferir o presente contrato, subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele, sem prévio e expresso consentimento do ARRENDADOR (A) bem como não pode mudar a destinação do imóvel expressa neste contrato. A violação desta cláusula implicará a rescisão do contrato e, conseqüentemente, o despejo da ARRENDATARIO (A).

CLAUSUAL SEXTA - O preço do arrendamento será reajustado anualmente de acordo com a combinação entre as partes.

CLAUSULA SETIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Ibotirama – Ba, para solucionar qualquer pendência decorrente deste Contrato, inclusive para as ações de despejo e de cobrança de aluguel se necessárias.

E por estarem as partes, ARRENDADOR (A) e ARRENDATÁRIO (A), em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 02 vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes interessadas.

Morpara/BA, 01 de janeiro de 2011.

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