Confidencialidade profissional
Seminário: Confidencialidade profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: WOLF121 • 18/1/2015 • Seminário • 229 Palavras (1 Páginas) • 175 Visualizações
Sigilo Profissional
A garantia ao resguardo das informações obtidas profissionalmente, no Brasil, está consagrada no Código Penal, que está em vigor desde 1940, e pelo novo Código Civil. O Código Penal estabelecia o resguardo da informação profissional, apenas com a ressalva da possibilidade de revelação por justa causa, sem definí-la.
O importante seria caracterizar que todas as informações devem ser preservadas e não apenas os segredos, salvo que o legislador tenha tido a intenção de caracterizar segredos como as referências à intimidade da pessoa.
No artigo 229 do Código Civil brasileiro,Lei 010406/2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, propõe que o profissional não está obrigado a depor caso haja o envolvimento de informações obtidas durante o exercício profissional. Desta forma, testemunhar em corte judicial não configuraria uma "justa causa".
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Estas duas leis resguardam o profissional de eventuais constrangimentos que possam sofrer no sentido de terem que revelar informações que tiveram acesso privilegiado em função de sua atividade.
Código Penal Brasileiro. Decreto-lei 2.848, de 07/09/1940
Código Civil Brasileiro. Lei 010406, de 10/01/ 2002
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