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Contabilidade Avançada II

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Por:   •  3/11/2014  •  3.069 Palavras (13 Páginas)  •  401 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

PÓLO SANTA BÁRBARA DO SUL, RS.

DÉBORA MARIA MENEZES

RA: 294579

RAQUEL BARBOSA WEIGEL

RA: 298138

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DA DISCIPLINA DE CONTABILIDADE AVANÇADA II

WAGNER LUIZ VILLALVA

(EAD)

JOÃO BATISTA FACHI

(TUTOR PRESENCIAL)

SANTA BÁRBARA DO SUL – RS, 04 NOVEMBRO DE 2014.

INTRODUÇÃO

Com a realização da presente ATPS, desenvolvemos nossas habilidades e conhecimentos sobre assuntos que são de relativa importância para o cotidiano de futuros contadores.

Definimos melhor o entendimento que tínhamos sobre investimentos em participação societária, investimento em empreendimento controlado em conjunto, bem como o significado e processo de implantação de joint venture, juros sobre o capital próprio, entre outros assuntos que levam ao conhecimento que obtivemos após realizarmos esta ATPS.

Sabe-se que sociedades coligadas são aquelas nas quais a investidora tenha influência significativa, porém trataremos com maiores detalhes desse e de outros temas no decorrer do trabalho que realizamos.

ETAPA 1

O pronunciamento CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis com base nas Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 28, foi aprovado pela deliberação CMV n° 605/09 e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da Resolução CFC n° 1.241/09 que aprovou a NBC T6 18 – Investimento em Coligada e Controlada.

As definições do CPC 18 – Investimentos em Coligada e em Controlada são as seguintes:

Método de equivalência patrimonial: é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.

Coligada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre o qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture).

Demonstrações consolidadas: são demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico) apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.

Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades.

Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Controle Conjunto é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle (os empreendedores).

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.

Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº. 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002.

A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.

Basicamente, existem dois tipos de transformação: a pura ou simples, e a constitutiva. A primeira já prevista no ato constitutivo, em relação à qual não se dá modificação sensível da estrutura da sociedade. A segunda é aquela que surge em decorrência da vontade específica e superveniente dos sócios, acarretando alterações substanciais. Do ponto de vista da regulação jurídica não há diferença entre uma e outra, aplicando-se a lei a ambos os casos.

A incorporação é operação societária por meio do qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito

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