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Crédito tributário

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Por:   •  9/4/2014  •  Seminário  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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O crédito tributário é constituído pelo lançamento conforme art. 142 do CTN, e “tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente.” (ALEXANDRE, 2009, p. 375).

A Administração Tributária, após o lançamento, pode exigir o cumprimento da obrigação tributária e, em caso de descumprimento, por parte do sujeito passivo, promover a execução forçada visando garantir seu recebimento.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança o que acontece quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Para Alexandre: “As hipótese formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código” (2009, p. 376).

Porém, observa-se que, apesar da isenção e da anistia, estarem relacionadas no CTN como causas de exclusão do crédito tributário, dando interpretação literal aos artigos 179, ss. e 182, parágrafo único, do CTN, que tratam, respectivamente, da concessão de isenção e de anistia sem caráter geral, parece claro que, na verdade, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, que pode ser novamente exigido em caso de revogação do benefício concedido.

A exigibilidade é característica de direito regularmente constituído, porém, analisando as hipóteses elencadas no art.151 do CTN, observa-se que nem sempre as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõem a sua prévia constituição, o que não impediria o fisco de constituí-lo, pois o que se suspende é apenas a exigibilidade do pagamento mediante ações de cobrança.

Examinar-se-á cada hipótese a seguir.

2.1 Moratória

A moratória é um “favor fiscal” (V. inc. I e II, do art. 153 do CTN), concedida mediante lei que pode ter caráter geral (art.152, I, a e b), quando é concedida sem levar em conta características individuais dos contribuintes beneficiados, ou caráter individual (art. 152, II), quando concedida mediante ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício.

A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência

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