Diagrama catalítico
Projeto de pesquisa: Diagrama catalítico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mirela02 • 15/9/2014 • Projeto de pesquisa • 2.859 Palavras (12 Páginas) • 203 Visualizações
1- INTRODUÇÃO
A Contabilidade é um instrumento que fornece um número muito grande de informações úteis, para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muita antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas a tomarem decisões. Com o passar do tempo as autoridades governamentais, principalmente aquelas que têm a incumbência de propiciar arrecadação de tributos, começaram a utilizar-se dela para aumentar a arrecadação e torná-la obrigatória para todas as empresas e pessoas físicas, quando seu movimento ultrapassar a limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
A Contabilidade pode ser aplicada a todas as entidades econômico-administrativas. Aplica-se tanto às sociedades mercantis como às sociedades civis, inclusive as associações civis ou mesmo aquelas sem finalidade lucrativa.
A Contabilidade pode ser aplicada á todas as entidades econômicas, administrativas etc. aplica-se tanto ás sociedade mercantis como as sociedades civis, inclusive as associações civis ou mesmo aquelas sem finalidades lucrativas, e ainda aplica-se a cooperativas agroindustriais, área que vem crescendo rapidamente nos últimos anos, cooperativas de transportes, entre outros. O campo de atuação da contabilidade não se restringe apenas aos grandes empreendimentos, mas aplica-se à micro e pequenos negócios, e também no controle do patrimônio de pessoas físicas.
A lei da Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece normas de finanças públicas voltada para a responsabilidade na gestão fiscal. É o código de conduta para os administradores que passarão a estabelecer normas e limites para administrar finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade
Ficha de Catalográfica
Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional.
Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios / Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional.-5. e d. – Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicada à Federação, 2012.
Valido para o exercício de 2013 (portaria STN n° 637, de outubro de 2012)
ISBN 987-85-87841-48-3
Finanças públicas – Brasil. 2. Execução Orçamentária – Brasil. 3. Responsabilidade Fiscal – Brasil. 4. Contabilidade pública – Brasil, 5. Responsabilidade administrativa – Brasil. I. Brasil. Ministério da Fazenda. II. Título.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
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