Direito Empresaria II
Trabalho Universitário: Direito Empresaria II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evelinelima • 6/4/2014 • 361 Palavras (2 Páginas) • 387 Visualizações
CASO CONCRETO
Uma sociedade limitada, formada por DOIS sócios, atua no ramo de mecânica. O nome empresarial adotado pelos sócios foi denominação social: "O Rei da lata Velha Ltda". A Junta Comercial impugnou o nome empresarial por inadequação às exigências legais para a formação da denominação social. Foi correta a decisão da Junta Comercial? Fundamente.
Sim, foi correta a decisão porque a lei exige que a denominação deva prever o objeto social. art. 1158, §2° cc
QUESTÃO OBJETIVA 01.
Paulo, sócio de uma sociedade limitada em formação e com objeto de Empresa, ainda sem registro na Junta Comercial, é surpreendido ao ler um jornal, que uma outra sociedade estava utilizando o nome empresarial da LTDA. Indignado ingressa em juízo, objetivando impedir o uso do nome da sua sociedade. O que poderia ser alegado em defesa da outra sociedade empresarial?
a) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
b) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida ocorre antes do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
c) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida ocorre pelo Princípio da Anterioridade.
d) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos no INPI.
e) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
QUESTÃO OBJETIVA 02:
1. O Código Civil n010.406/2002, alterou a disciplina das limitadas que antes era disciplinada pelo Decreto 3.708/19, para:
a)Torná-las pequenas anônimas.
b)Dar-lhes estrutura típica
c)Redesenhar o controle da sociedade.
d)Facilitar a ação das minorias societárias.
e)Dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas entre marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.
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