Direito Tributario
Pesquisas Acadêmicas: Direito Tributario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tsf_84 • 6/8/2014 • 676 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
3.2.2 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Em 1975 no México, foi promovida pela ONU a Primeira Conferência da Mulher onde se discutia os direitos da mesma frente várias áreas sociais com o objetivo de alcançar a igualdade-isonomia com o homem, porém, o trabalho feito nesta convenção não foi capaz de esgotar as discussões.
Em decorrência disto em 1979 foi elaborada nos Estados Unidos, Nova York, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres que previa a igualdade entre homem e mulher nas áreas da saúde, direitos políticos e civis, educação, trabalho e também sobre os dilemas referentes ao papel que a mulher exercia na família.
Quanto à importância da Convenção, Pimentel ([198-?], apud DIAS, 2008, p. 34) assevera que “esse foi o primeiro instrumento internacional que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher. Tem dois propósitos: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher.”
Apesar de o Brasil ter subscrito a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher em 1984, foi somente em 2002 quando a promulgou que retirou as reservas que tinha feito à época a dois artigos: 15, parágrafo 4º e 16 parágrafo 1º, alíneas a, c, g e h.
Art. 15
4º. Os Estados-Partes concederão ao homem e a mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
Art. 16
1º. Os Estados-Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
a) O mesmo direito de contrair casamento;
c) Os mesmos direitos e responsabilidades na constância do casamento e quando da sua dissolução;
g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;
h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Nota-se que a pouco tempo atrás ainda havia discriminação por parte do Estado, por ser patriarcal, contra a mulher em matérias relacionadas ao núcleo familiar e que só foi sanada em 2002, ainda que por pressão da Comissão Interamericana dos Direitos do Homem.
Foi pensando na efetividade da erradicação de qualquer tipo de exclusão que venha a prejudicar o pleno exercício dos direitos da mulher em decorrência do gênero ferindo assim os direitos fundamentais do homem, que os Estados-Partes da Convenção se comprometeram a consagrar o principio da igualdade entre homem e mulher adotando medidas cabíveis que proíbam tais diferenças, sendo por meio de tribunais competentes ou outras instituições públicas abstendo-se da omissão fazendo se necessário, mudanças de caráter legislativo
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