EMPRESAS ASSOCIADAS, CONTROLADORES E SUBSIDIÁRIAS
Tese: EMPRESAS ASSOCIADAS, CONTROLADORES E SUBSIDIÁRIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 4/9/2014 • Tese • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 385 Visualizações
SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
1. Conceito
Sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico.
O enunciado do artigo 1.097 do Código Civil, afirma que a vinculação das empresas coligadas decorre das relações de capital, quando uma sociedade detém participação no capital de outra, exercendo ou não o seu controle.
2. Sociedade controlada
Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:
a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Das alíneas acima mencionadas, concluímos que o controle de uma sociedade por outra depende da existência simultânea de dois requisitos:
a titularidade da maioria do capital com direito a voto;
o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.
Em síntese, poderíamos dizer que, considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
3. Sociedade coligada ou filiada
Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.
Assim, o artigo 1.099 da lei civil, estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de dez por cento do capital da outra, sem exercer seu controle.
4. Sociedade de simples participação
Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a dez por cento do capital com direito a voto, dizemos que se constitui uma relação de simples participação.
5. Vedação de participação recíproca
O caput do artigo 1.101 afirma que, salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Tal dispositivo reflete um princípio já consagrado no direito societário, segundo o qual é vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, estabelece que aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido o limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
6. Participação recíproca decorrente de movimentos de reorganização societária
Quando a participação recíproca ocorrer em virtude de incorporação, fusão, cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle da sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de um ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
7. Informações no Relatório da Administração
O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
denominação da sociedade, seu capital e patrimônio líquido;
número, espécies e classes das ações ou quota de propriedade da companhia e o preço de mercado das ações, se houver;
lucro líquido do exercício;
créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
7.1 Relevante investimento
Para realizar os procedimentos corretos nas demonstrações financeiras, é indispensável que fique clara a definição legal de relevante investimento.
Segundo o parágrafo único do artigo 247 da Lei das S.A , considera-se relevante o investimento:
em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia;
no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da companhia.
7.2 Avaliação do investimento em coligadas e controladas
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as normas a seguir mencionadas:
o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até sessenta dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor do patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido na alínea anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
a diferença entre o valor do investimento, de acordo com a alínea "b", e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
I – se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
II – se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
III – no caso de companhia Berta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
7.3 Demonstrações Consolidadas
A companhia que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas, na forma do artigo 250 da Lei das S.A. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
as participações de uma sociedade em outra;
os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
8. Responsabilidade dos Administradores
Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia, pelas perdas e danos resultantes dos atos praticados.
O administrador só pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
A ação de responsabilidade civil contra administrador, por prejuízos causados ao patrimônio das companhias está prevista no art. 159 da Lei das S.A.
A ação em primeiro lugar compete à companhia, por deliberação tomada:
na Assembléia Geral Ordinária, ou se prevista na ordem do dia ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em AGE.
9. Responsabilidade das Sociedades Controladoras
A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia em razão de abuso de poder ou ocultação de informações em caso de modificação de participação acionária.
A ação de reparação poderá ser proposta por:
acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social;
qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de ação vir a ser julgada improcedente.
Em caso de condenação, a sociedade controladora, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários advocatícios de vinte por cento e prêmio de cinco por cento ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.
Fundamentação Legal : Lei nº6.404/1976 e Lei nº10.406/2001
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